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07 de Agosto de 2017 Edição N° 819 Vitória/ES PDF

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Edição N° 819 Segunda-feira - 07 de Agosto de 2017 Vitória/ES Sumário Municípios Afonso Cláudio ...............................................2 Água Doce do Norte .....................................36 Alfredo Chaves .............................................38 Alto Rio Novo ...............................................40 Anchieta ......................................................45 Aracruz ........................................................62 Boa Esperança .............................................79 Bom Jesus do Norte .....................................84 Castelo ........................................................85 Colatina .....................................................124 Domingos Martins ......................................128 Ecoporanga ...............................................130 Guarapari ..................................................131 Ibiraçu ......................................................133 Itarana ......................................................138 João Neiva .................................................155 Marechal Floriano .......................................158 Pedro Canário ............................................160 Santa Teresa ..............................................161 São Domingos do Norte ..............................164 São Gabriel da Palha...................................166 São Roque do Canaã ..................................171 Serra .........................................................174 Viana.........................................................182 AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo Avenida Princesa Isabel, 629 - Ed. Vitória Center - Sala 401 - Centro - Vitória/ES CEP: 29010-904 - Telefones: (27) 3227-3077 | (27) 3222-4537 Execução: CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal [email protected] www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 2 Afonso Cláudio Prefeitura LEI Nº 2.203/2017 II - a prevalência do interesse público; Publicação Nº 95043 III – a participação da sociedade na sua formulação e im- LEI 2.203/2017 plementação, bem como nas instâncias de decisão do Mu- nicípio, conforme estabelecido neste Código; INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO IV – a integração com as políticas de meio ambiente da AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO (CONDEMAS) União e do Estado; NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO – ES – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V – o uso controlado e sustentável dos recursos naturais; O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO VI – a proteção dos ecossistemas, através da preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambien- talmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláu- de interesse ambiental; dio decreta e eu sanciono a seguinte Lei: VII – a promoção do uso sustentável da energia, com ên- TÍTULO I fase nas formas de: eólica, solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental; DA POLÍTICA AMBIENTAL VIII - assegurar a função social e ambiental da proprie- dade; CAPÍTULO I IX – a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, in- DOS PRINCÍPIOS dependentemente de possíveis sanções civis, administrati- vas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas; Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas ne- cessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na X – garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente; preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no contro- le das atividades potencialmente poluidoras e degradado- XI – a educação ambiental como processo permanente ras do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental. e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra; Parágrafo único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Afonso Cláudio compreende, ain- XII – o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos da, a observância das diretrizes norteadoras do disciplina- naturais; mento do uso do solo e da ocupação territorial previsto na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal – PDM, e legisla- ção correlata. XIII – o controle das atividades potencial e/ou efetivamen- te poluidoras; Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio orienta-se pelos seguintes princípios: XIV – a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental; I - a ação municipal na conservação, manutenção e ga- rantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, XV – o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecno- considerando o meio ambiente como um patrimônio de in- lógico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecos- sistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas teresse público a ser necessariamente assegurado e pro- ambientais existentes; tegido para toda coletividade; www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 3 XVI – imposição ao usuário, da contribuição pela utilização das de relevante interesse ambiental e turísticas, localiza- de recursos naturais para fins econômicos; das no Município; XVII – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água X – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas e do ar; direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; XVIII – a proteção, conservação e recuperação dos recur- sos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as XI – promover e orientar a educação ambiental em todos águas subterrâneas. os níveis de ensino e a sensibilização pública para a prote- ção do meio ambiente; CAPÍTULO II XII – Promover o controle das atividades potencial, ou efe- tivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente; DOS OBJETIVOS XIII – instituir e implementar o zoneamento ecológico-e- Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Am- conômico; biente: XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas I – articular e integrar as ações e atividades ambientais e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do muni- ambiente; cípio, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quan- do necessário; XV – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora; II - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; XVI – criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento III – identificar e caracterizar os ecossistemas do municí- de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusi- pio, definindo as funções específicas de seus componen- ve, de condições de salubridade das edificações, vias e tes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos com- logradouros públicos; patíveis; XVII - Defender e proteger as áreas de interesse ecológico IV – articular e integrar ações e atividades ambientais e turístico do Município de Afonso Cláudio, mediante con- intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instru- vênios e consórcios com municípios que compõe a Bacia mentos de cooperação para controle e proteção do meio Hidrográfica do Rio Guandu; ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos; XVIII - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, mantendo-os dentro dos padrões técni- V – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social cos estabelecidos pelas normas vigentes; com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; VI – controlar e inspecionar a produção, o armazenamen- XIX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso to, a comercialização, uso, transporte, manipulação de adequado dos recursos naturais; bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o em- prego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, XX – fiscalizar as condutas abusivas que desperdiçam re- na forma da lei; cursos hídricos em nosso Município, tanto em áreas urba- nas quanto rurais. VII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, emissões atmosféricas, CAPÍTULO III bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da le- gislação vigente, bem como das inovações tecnológicas; DOS INSTRUMENTOS VIII – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponí- Art. 4º - São instrumentos da Política do Meio Ambiente vel para a constante redução dos níveis de poluição; do Município de Afonso Cláudio: IX – preservar, conservar e recuperar as áreas considera- I – o Plano Municipal de Meio Ambiente; www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 4 II - o Zoneamento Ambiental do Município; XXIII – Compensação Ambiental; III – o Plano Diretor Municipal – PDM; XXIV – benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação IV – o Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH; vigente ou de normas municipais; V – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes – PDAA; XXV – o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA; VI – o Plano Municipal de Saneamento; XXVI – o relatório anual de qualidade ambiental do Muni- cípio. VII – o licenciamento de atividades efetiva ou potencial- mente poluidoras e degradadoras do meio ambiente; XXVII – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMDEMAS VIII – os padrões de emissões e qualidade ambiental; § 1º O Município, no exercício de sua competência em ma- IX – a criação, implantação, implementação e manutenção téria de meio ambiente, estabelecerá normas suplemen- de unidades de conservação municipais e demais espaços tares para atender as suas peculiaridades, observadas as especialmente protegidos; normas gerais de competência do Estado e da União. X – a Auditoria Ambiental; § 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Am- biente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposi- XI – monitoramento, controle e fiscalização ambiental; ções do Plano Diretor Municipal sobre a matéria. XII – o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Am- CAPÍTULO IV bientais; DOS CONCEITOS GERAIS XIII – cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, de profissionais, em- presas e entidades que atuam na área de meio ambiente; Art. 5º São as seguintes definições que regem este Có- digo: XIV – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação I - áreas de preservação permanente: Áreas de grande ou correção da degradação ambiental; importância ecológica, cobertas ou não por vegetação na- tiva, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o XV - Avaliação Ambiental Estratégica – AAE; fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; XVI - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA; II - áreas verdes: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em XVII – Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD; terra de domínio público ou privado; XVIII - Estudo de Impacto Ambiental – EIA; III - corredores ecológicos: Porções de ecossistemas natu- rais ou seminaturais, ligando unidades de conservação e/ ou fragmentos florestais, que possibilitem entre elas o flu- XIX - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; xo de genes e o movimento da biota, facilitando a disper- são de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que XX – Relatório de Controle Ambiental - RCA; aquelas das unidades individuais; XXI - Incentivos financeiros e fiscais; IV – conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utiliza- ção sustentável, a restauração e a recuperação do am- XXII– Educação ambiental; www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 5 biente natural, para que possa produzir maior benefício, XIII – ecossistema: conjunto formado por todos os fatores em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das determinado lugar, estendendo-se por um determinado gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integra- vivos em geral; da, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bió- ticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; V – degradação ambiental: é um processo de degenera- ção do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do XIV – controle ambiental: são as atividades desenvolvidas meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, para licenciamento, fiscalização e monitoramento de ativi- com eventual perda de biodiversidade; dades e empreendimentos potencial ou efetivamente cau- sadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental; VI – agente fiscal: agente da autoridade ambiental devi- damente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, possuidor do poder de polícia, res- XV - extrativismo: Sistema de exploração baseado na co- ponsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas leta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais preventivas que visem cessar o dano ambiental; renováveis; VII – agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito XVI – gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar público ou privado, responsável direta ou indiretamente o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumen- por ocasionar degradação ou poluição ambiental; tação adequada – regulamentos, normatização e investi- mentos – assegurado racionalmente o conjunto do desen- volvimento produtivo, social e econômico em benefício do VIII – poluição: a degradação da qualidade ambiental re- meio ambiente e da coletividade; sultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da XVII – desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento população; social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessi- b) criem condições adversas às atividades sociais e eco- dades da geração atual sem comprometer a capacidade de nômicas; atender as necessidades das futuras gerações; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os pa- XVIII - Manejo: Técnica de utilização racional e controlada drões ambientais estabelecidos. de recursos ambientais mediante a aplicação de conheci- mentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ambiente; ecossistemas; IX – auditoria ambiental: instrumento de gestão ambien- XIX – plano de manejo: documento técnico mediante o tal que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unida- de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação de de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as sistemática das condições, práticas e procedimentos am- normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos bientais de um agente poluidor; recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; X – audiência pública: instrumento de caráter não delibe- rativo de consulta pública para a discussão de estudos am- XX - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, in- bientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades fluência e interações de ordem física, química, biológica, que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e re- ou efetivamente que possam causar degradação do meio gem a vida em todas as suas formas; ambiente nos termos da legislação vigente; XXI – educação ambiental: processo por meio do qual o XI – compensação ambiental: é um mecanismo financeiro indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, sabe- de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não res, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreen- hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação dimentos, identificados no processo de licenciamento am- e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do biental; povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilida- de; XII - diversidade biológica: Variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, XXII – esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossiste- efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, mas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de es- e assim definidos pela Norma Brasileira – NBR: pécies, entre espécies e de ecossistemas; www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 6 a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da segurança e o bem-estar da população, bem como ocasio- água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas; nar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral; b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos pro- cessos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos; XXXIII – padrões de qualidade ambiental: são os valores c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos das concentrações máximas toleráveis no ambiente para domésticos, industriais, água de infiltração e a contribui- cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a ção pluvial parasitária (NBR 7229-1993); fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral; d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva; XXXIV – qualidade ambiental: conjunto de condições que XXIII – fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus agente fiscal visando ao exame e verificação do atendi- componentes, incluindo a necessidade de proteção de mento às disposições contidas na legislação ambiental, bens de valor histórico e cultural; neste Código e nas normas deles decorrentes; XXXV - uso sustentável: Exploração do ambiente de ma- XXIV – gases de efeito estufa: são gases lançados na at- neira a garantir a perenidades dos recursos ambientais mosfera principalmente pela queima de combustíveis fós- renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodi- seis que aumentam a absorção de calor e elevam a tem- versidade e os demais atributos ecológicos, de forma so- peratura do planeta, provocando o aquecimento global; cialmente justa e economicamente viável; XXV – impacto ambiental: qualquer alteração das proprie- XXXVI – reserva legal: área localizada no interior de uma dades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação causada por qualquer forma de matéria ou energia resul- permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos tante das atividades humanas que, direta ou indiretamen- naturais, à conservação e reabilitação dos processos eco- te, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da po- lógicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e pulação, as atividades sociais e econômicas, as condições proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos Florestal Brasileiro; recursos naturais; XXXVII – saúde ambiental: é a parte da saúde pública que XXVI – impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto engloba os problemas resultantes dos efeitos que o am- originado e restrito na área territorial do município; biente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade; XXVII – preservação: conjunto de métodos, procedimen- tos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats XXXVIII – saneamento básico: conjunto de serviços, in- e ecossistemas, além da manutenção dos processos eco- fraestrutura e instalações operacionais de: lógicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais; a) Abastecimento de água potável: constituído pelas ativi- dades, infraestrutura e instalações necessárias ao abaste- XXVIII - Proteção: Procedimentos integrantes das práticas cimento público de água potável, desde a captação até as de conservação, preservação, recuperação, restauração e ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; defesa ambiental da natureza; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, XXIX – recuperação: restituição de um ecossistema ou de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, trans- uma população silvestre degradada a uma condição não porte, tratamento e disposição final adequados dos esgo- degradada, que pode ser diferente de sua condição origi- tos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lança- nal; mento final no meio ambiente; XXX – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interio- c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto res, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar terri- de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de torial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final e a flora; do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; XXXI - restauração: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possí- d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: con- vel da sua condição original; junto de atividades, infraestrutura e instalações operacio- nais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de XXXII – padrão de emissão: é o limite de concentração de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 7 drenadas nas áreas urbanas; ria, recuperação, controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código. XXXIX – sistema de tratamento sanitário individual e co- letivo: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa do Município de Afonso Cláudio - SIMMA: séptica ou similares; I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coor- XL – termo de compromisso ambiental: instrumento de denação, controle e execução da política ambiental; gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recu- peração ou restauração do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas II – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sa- que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em neamento Básico de Afonso Cláudio – COMDEMAS, órgão relação à atividade degradadora a que causa, de modo a colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efei- normativo da Política Ambiental; tos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessá- rias correções de suas atividades, para o atendimento das III – organizações da sociedade civil que tenham a ques- exigências impostas pelas autoridades ambientais compe- tão ambiental entre seus objetivos; tentes e adequação à legislação ambiental; IV – outras Secretarias e autarquias afins do Município, XLI – termo de referência: conjunto de critérios exigidos definidas em ato do Poder Executivo. para a realização de determinada atividade; V – o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA; XLII - zoneamento: Instrumento de organização do ter- ritório a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Deve § 1º O COMDEMAS é órgão superior, deliberativo da estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental des- composição do SIMMA, nos termos deste Código. tinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade. § 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atua- rão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação XLIII – zoneamento ecológico econômico: é um instru- da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ob- mento legal de diagnóstico do uso do território visando servada a competência do Conselho Municipal de Defesa assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra do Meio Ambiente e Saneamento Básico de Afonso Cláudio em zonas, a partir dos recursos naturais da sócia econo- – COMDEMAS. mia e de marcos jurídicos, onde são definidas potenciali- dades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, CAPÍTULO II cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos; DO ORGÃO EXECUTIVO XLIV – zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem Art. 8º A SEMMA é o órgão de coordenação, controle e ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo re- execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz ceptor. parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições: TÍTULO II I – promover a educação ambiental por intermédio de pro- gramas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIM- comunidades, organizações não governamentais e demais MA segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio ambiente; CAPÍTULO I II – propor a criação e gerenciar espaços territoriais es- DA ESTRUTURA pecialmente protegidos no Município de Afonso Cláudio, implementando e revisando os planos de manejo; Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas in- III – licenciar a localização, instalação, operação e amplia- tegradas para a preservação, conservação, defesa, melho- ção das obras e atividades consideradas efetiva ou poten- www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 8 cialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente ta, transporte e disposição de resíduos; de impacto local; XVII– atuar em caráter permanente adotando medidas IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais recursos naturais do Município; poluídos ou degradados; V - controlar as atividades públicas e privadas potencial- XVIII – exercer o poder de polícia administrativa para con- mente poluidoras do meio ambiente; dicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conserva- ção, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio am- VI – participar do planejamento das demais políticas pú- biente; blicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, agricultura, sanea- mento básico e transportes; XIX – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMAS; VII – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Siste- ma Municipal de Meio Ambiente; XX – colaborar técnica e administrativamente com o Minis- tério Público e demais órgãos, nas suas ações institucio- nais em defesa do Meio Ambiente; VIII – elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizi- nhança – EIV; XXI – exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou de- gradadora a adoção de medidas mitigadoras, compensató- IX – elaborar ou aprovar termos de referência para os es- rias e recuperação de impactos ao meio ambiente; tudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica; XXII – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal pro- jetos de lei, relacionados às questões ambientais; X – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; XXIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal. XI – articular-se com organismos federais, estaduais, in- ternacionais e organizações não governamentais – ONGs, XXIV - Fixar normas de monitoramento, condições de lan- para a execução coordenada e a obtenção de financiamen- çamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes tos para a implantação de programas relativos à preserva- de qualquer natureza; ção, conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais; XXV - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual XII – gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental e regional, através de ações comuns, convênios e consór- – FMCA, nos aspectos técnicos, administrativos e financei- cios; ros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMDEMAS; XXVI - Administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de manan- XIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil ciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos gené- que desenvolvam projetos de preservação, conservação, ticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo restauração e controle da qualidade do meio ambiente, normas a serem observadas nestas áreas; notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Mu- nicipal Quadrienal de Meio Ambiente; Parágrafo Único - Para atendimento às necessidades or- ganizacionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente XIV – propor ao COMDEMAS a edição de normas de quali- – SEMMA deverá ser criado os cargos de provimento em dade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limi- comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções tes, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso gratificada dos recursos naturais do Município; Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: XV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de proje- I – participar do planejamento das Políticas do município: tos de parcelamento do solo urbano; II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respec- XVI – fixar diretrizes ambientais no que se referem à cole- tiva proposta orçamentária; www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 9 III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIM- XVII – coordenar a implantação do plano Diretor de Arbo- MA; rização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e ade- quação; IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município; XVIII – requerer as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; V – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando poten- cial ou efetivamente poluidores degradadores do Meio Am- XIX – fiscalizar e atuar em caráter permanente, na recu- biente; peração de áreas e recursos ambientais poluídos ou de- gradados; VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de do município; prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; VII – implementar através do Plano De Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal; XXI – exercer o Poder de Polícia Administrativa para condi- cionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e di- reitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, VIII – Articular a Educação Ambiental; melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente; IX – articular-se com Organismos Federais, Estaduais, XXII – determinar a realização de estudos prévios de im- Municipais e Organizações não Governamentais – ONG’s, pacto ambiental; para a execução coordenada e a obtenção de financiamen- tos para a implantação de programas relativos à preserva- ção, conservação e recuperação dos recursos ambientais, XXIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao naturais ou não; COMDEMAS; X – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvol- XXIV – dar apoio técnico ao Ministério Público, nas suas vimento de Meio Ambiente – FUNDEMA, nos aspectos téc- ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; nicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela COMDEMAS; XXV – elaborar projetos ambientais; XI – apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XXVI – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. XII – propor a criação e gerenciar as unidade de conserva- ção, implementando os planos de manejo; CAPÍTULO III XIII – recomendar ao COMDEMAS normas, critérios, parâ- DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AM- metros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos BIENTE E SANEAMENTO BÁSICO DE AFONSO CLÁU- recursos ambientais do município; DIO– CONDEMAS XIV – emitir parecer de licenciamento a localização, a ins- Art. 10º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Am- talação, a operação e a ampliação das obras e atividades biente e Saneamento Básico de Afonso Cláudio – COM- consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou de- DEMAS, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, gradadoras do meio ambiente; deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil. XV – desenvolver com a participação dos órgãos e entida- des do SIMMA, o zoneamento ambiental; Art. 11 O CONDEMAS exercerá as seguintes atribuições: XVI – fixar diretrizes ambientais para aprovação de pro- jetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a I – de caráter consultivo: instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; a) colaborar com o Município de Afonso Cláudio na regu- lamentação e acompanhamento de diretrizes da Política www.diariomunicipal.es.gov.br 07/08/2017 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 819 Página 10 Municipal de Meio Ambiental; Art. 12 O CONDEMAS será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros ti- do Poder Executivo que forem submetidas à sua aprecia- tulares, com igual número de suplentes, além do conse- ção; lheiro presidente, que juntos formarão o plenário. c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório § 1º O CONDEMAS será presidido pelo Secretário Munici- administrativo público municipal que envolva questão am- pal de Meio Ambiente. biental, por solicitação formal do Poder Executivo; § 2º O Presidente do CONDEMAS exercerá seu direito de II – de caráter deliberativo: voto em casos de empate. a) propor a política municipal de planejamento e controle § 3º Os membros do CONDEMAS e seus respectivos su- ambiental; plentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo conside- b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de rado serviço relevante para o Município. relevante impacto ambiental; § 4º - A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos Presidente que é considerado membro nato da CONDE- seus membros; MAS, a teor do § 1º. d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Art. 13 O CONDEMAS terá seguinte composição: de Conservação Ambiental – FMCA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclare- cimentos e representação ao Ministério Público quando I – representante do Poder Público constatadas irregularidades que possam configurar crime; a) um titular e um suplente de órgão estadual com atua- e) decidir em última instância sobre recursos administrati- ção na área ambiental; vos negados ou indeferidos pela SEMMA; b) um titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio; f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMA no c) sete titulares e sete suplentes do Poder Executivo Muni- que concerne às questões ambientais; cipal de Afonso Cláudio. g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a II – Representante da Sociedade Civil formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente; a) dois titulares e dois suplentes representantes de entida- des ambientalistas com atuação no Município, devidamen- te cadastradas; h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno; b) quatro titulares e quatro suplentes representantes da comunidade; i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de ma- c) um titular e um suplente do setor de serviços; nifestação técnica proferida pela SEMMA em análise de d) um titular e um suplente da Associação de catadores de EIA/RIMA. materiais recicláveis de Afonso Cláudio – “AFONSO CLAU- DIO RECICLA”; III – de caráter normativo: e) um titular e um suplente do setor do comércio; a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, cri- Art. 14 O quorum mínimo das reuniões plenárias do CON- térios, parâmetros, padrões e índices de qualidade am- DEMAS será de metade mais um de seus membros, e de biental, bem como métodos para o uso dos recursos na- maioria simples dos presentes para manifestações de ca- turais do Município, observadas as legislações estadual e ráter deliberativo e normativo. federal; Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Conselho b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento am- poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao biental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e quorum para encaminhamentos de caráter consultivo. pela iniciativa privada; Art. 15 O CONDEMAS poderá instituir, sempre que neces- www.diariomunicipal.es.gov.br

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Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas ne- cessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no cont
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