~ .. ,~·· . ·.:. :. ·.· : ,.: .. ;':: .~ ;f, .• ,~: ..'. ·-·: '•-'·',4, ·.:. •=:·:. .:· .. .. ',,_.. ...... _l •,,,·! ~~. . ··.~t: .~· li 11111111 l ... t . 0000186723 ,;: ~~ :.cr~I1IB3m~ · '~i::lf tí::t~:'"f: ':t'. ,.. . ;. ' CLAUS - WILI--IELM0• CANARIS PENSAMENTO SIS TE1\1ATICO E CONCEITO DE SISTEMA A NA CIENCIA DO DIREITO Introdução e traduçc'ío de ,\. MENEZES CORDEIRO / 3." ediçâo SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E BOLSAS i FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN LISBOA Trndução do original alemão intitulado: SYSTEMDENKEN UND SYSTEMBEGRIFF IN DER JURISPRUDENZ CLAUS - WILHELM CANARIS 2. Auflagc, 1983 DUNCKER UND HUl\IELOT, Berlim Universidade Estadual de Londrina Sistema de Bibliotecas 11111111111 0000186723 ne~en·adus rndos os dirt"ilos de l1:1rn1<>nia com :1 ki i 1. Fl_iND:\(:,~O C.\LOUSTE Gl.lLBEi\iKIJ\N :\,·. de lkrn:1 Lisboa 1 2lll)2 D,pósilo lxg:d: 180 <,,í4/02 ISBN: 97:!-., 1-029'>-1 Dedicado, em gratidão, ao meu muito venerado mestre KARL LARENZ INTRODUÇÃO À EDIÇÃO PORTUGUESA OS DILEMAS DA CIÊNCIA DO DIREITO 1 - NO FINAL DO SÉCULO XX 1. O lastro de novecentos: formalismo e positivismo I. O século XX representa, na Ciência do Direito, um espaço de letargia relativa. Uma agitação prenun ciadora de mudança viria a registar-se, apenas, no seu último quartel. O fenómeno nada teria, em si, de surpreendente. O Direito, realidade cultural, coloca-se, tal como a língua, numa área de estabilidade marcada. As verda deiras mudanças são lentas; a sua detecção depende de uma certa distanciação histórica. Os progressos anteriores deixariam, contudo, espe rar uma melhor mobilidade. O século XIX presenciara profundas e promisso ras alterações no modo de entender e de realizar o Direito: retenham-se, no domínio exemplar do Direito privado (1), o êxito das grandes codifica- (1) De acordo com a opção fundamental de CLAUS · WILHELM CANARIS, na obra que agora se dá ao público de língua portuguesa, as diversas asserções metodológicas e juscientíf icas são desenvolvidas e exemplificadas na base do Direito privado. Com desvios conhecidos - assim, a inexistên cia de codificações no Direito público ou a relativa resistência X ções e), a revolução metodológica savignyanu C), o aparecimento, desenvolvimento e decadência da exe gese moderna (') e da jurisprudência dos conceitos C') posta pelo Direito penal ao irrealismo metodológico - torna-se possível proceder a um seu alargamento às diversas disciplinas. (2) O Código Napoleão, de 1804, que repousa 110 tra· balho intenso desenvolvido, nos séculos anteriores, por DOMAT (1625-1696) e POTHIER (1699-1772), constitui o epílogo de uma tradição poderosa, iniciada com o humanismo e aperfeiçoada através do influxo do pensamento jusracionalista: é a primeira codificação. A segunda codificação traduz-se no Código Civil alemão, de 1896: assente na pandectística do século XIX e, principalmente, na obra de BERNHARD WINDSCHEID (1817- -1892) ela corresponde já às perspectivas juscientíficas abertas por SAVIGNY. Cf. infra, 11.0 10, III e n.º 11. C) De FRIEDRICH CARL VON SA VIGNY devem reler-se, em particular, Juristische Methodenlehr-e (1802/03), publ. G. W ESEN BERG (1951 ), Vom Beruf unsrer Zeit für Gesetzge bung und Rechtswissenschaft (1814) e System des heutigen romischen Rechts l.º vol. (1840). Cf. infra, n.° 10, IV. (-1) A exegese desenvolveu-se em torno do Código Napo leão e mercê do fascínio por ele provocado, podendo ser tipi ficada em quatro fases. Na primeira, -1804 a 1830 - assis~ te-se à sua implantação, graças a autores como DELVIN COURT; na segunda, -1830-1880 - dá-se o seu apogeu, com relevo para AUBRY e RAU, DEMOLOMBE, LAURENT, MAR CADÉ e TROPLONG; na terceira, -1880-1900-ocorre um declínio, ainda que com tentativas de renovação, cabendo refe rir BAUDRY-LACANTINERIE, BUFNOIR, HUC e SALEILLES; por fim, uma quarta fase, dita de exegese tardia, com prolon gamentos pelo século XX, até hoje, assenta em CAPITA NT, MAZEAUD e MAZEAUD, DE PAGE, PLANIOL e RIPERT. Esta persistência explicará o isolamento metodológico francês em relação aos demais países do ocidente europeu. (ã) A tal propósito refere-se, de imediato, GEORG FRIEDRICH PUCHTA , com relevo para obras que tiveram XI e a divulgação da jurisprudência dos interesses (':). Outras orientações mais tarde desenvolvidas, tais como o Direito livre C), o formalismo neolwntiano (') ou o psicologismo C) datam do século XIX. Esta pro fusão explicará porventura, num certo paradoxo, a quietude subsequente: as grandes opções possíveis estavam equacionadas; a evolução posterior limitar -se-ia a repensá-las e a aprofundá-las. II. A entrada em vigor do Código Civil alemão, em 1900, foi precedida por um surto, rápido mas intenso, de formalismo jurídico. Com a sua elabora ção, a ciência oitocentista ficara exangue. Sob a pres são ameaçadora dum positivismo naturalista que numerosas edições póstumas: Pandekten s (1856) e Cursus der Institutionen ~0 (1856). Outros autores, dos mais influentes, poderiam ser mencionados neste domínio, incluindo, em certa medida, o próprio WINDSCHEID. (1:) Recorde-se RUDOLF VON JHERING, Geist des romi schen Rechts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung, III ( 1861) e o próprio PH ILLIP HECK, nos seus primeiros escritos onde se encontra jú. o essencial da doutrina que, mais tarde, propugnaria: recensao a FELLNER, Die rechtliche Natur der lnhaberpapier, ZHR 37 (1890), 277-284 e recensão a VON BAR, Theorie und Praxis des Internationalen Privatrechts, ZHR 38 (1890), 305-319. (') Na origem, OSKAR BüLOW, Gesetz und Richtcramt (1885). e~) RUDOLF STAMMLER, cujo pouco conhecido, mas importante, Das Recht der Schuldverhaltnisse in seiner allge meinen Lehren data de 1897. (") ERNST RUDOLF BIERLING, Juristische Prinzipien lchre, a partir de 1894.