N.o264—14deNovembrode2003 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A 7679 condiçõesespeciais—porexemplo,atemperaturainfe- Importa,noentanto,estabelecerdesdejáumquadro rior a 0oC—para minimizar os efeitos adversos. Se o normativo com vista a melhorar a competitividade dos tratamento for susceptível de afectar os resíduos e não operadores aéreos portugueses, tendo em conta a glo- existirem procedimentos alternativos práticos, a toma balização da actividade de transporte aéreo, e a neces- para análise pode ser constituída por unidades com- sidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e pletas ou por segmentos destas. Se, nesse caso, a toma a harmonização do sistema da aviação civil interna- paraanáliseconsistirnumpequenonúmerodeunidades cional. ou segmentos, é improvável que seja representativa da Assim, o presente diploma define os requisitos for- amostra para análise, pelo que deve ser analisado um mais e materiais para a emissão do certificado de ope- númerosuficientededuplicadosdetomas,quepermita radoraéreoefixaascompetênciasdorespectivotitular. conhecer a incerteza do valor médio. Se for necessário Estabelecem-se ainda os requisitos relativos à explo- armazenartomasparaanáliseantesdamesma,ométodo ração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo e o período de armazenagem não devem afectar o teor comercial aplicáveis aos procedimentos e limitações de resíduos presente. Devem ser constituídas tomas operacionais,manutenção,documentação,instrumentos suplementaresparaasanálisesdeduplicadosoudecon- eequipamentosnecessáriose,ainda,osrequisitosespe- firmaçãonecessárias. cíficosdeoperaçõesdehelicópterosedeoperaçõesem quaisquercondiçõesatmosféricas. 9—Critériosdeconformidade.—Osresultadosana- São ainda estabelecidos os requisitos de formação líticosdevemserdeterminadosapartirdeumaoumais e treino do pessoal de voo e, por último, fixam-se os amostras de laboratório colhidas do lote e recebidas procedimentos e regras a aplicar ao transporte de mer- em bom estado para análise. Os resultados devem ser cadorias perigosas, nos termos do anexo n.o 18 à Con- corroborados por dados aceitáveis de controlo de qua- venção Internacional sobre Aviação Civil e do docu- lidade. Se se verificar que um resíduo excede o teor menton.o9284daOACI. máximo, confirmar-se-ão a sua identidade e concentra- Tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais çãoporanálisedeumaoumaistomasparaanálisesuple- estabelecidos em função da censurabilidade específica mentares constituídas a partir da amostra ou amostras dosinteressesatutelar. delaboratóriooriginais. Assim: O teor máximo de resíduos é aplicável à amostra Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da global. Constituição,oGovernodecretaoseguinte: Umloteestáconformecomumteormáximoderesí- duos se este não for excedido pelo(s) resultado(s) analítico(s). CAPÍTULOI Se os resultados obtidos para a amostra global exce- derem o teor máximo de resíduos, a decisão de não Disposiçõesgerais conformidadedolotetememconta: Artigo1.o i) Os resultados obtidos para uma ou mais amos- trasdelaboratório,consoanteocaso; Âmbito ii) Aexactidãoeprecisãodasanálisesdecorrentes dosdadosdecontrolodequalidade. Opresentediplomaadoptaasnormasconstantesdas partes I e III do anexo n.o 6 e as do anexo n.o 18 da ConvençãoInternacionalsobreAviaçãoCivil,bemcomo MINISTÉRIODASOBRASPÚBLICAS, as normas técnicas comuns JAR-OPS 1 e 3, relativas a operadores de aeronaves civis com sede em território TRANSPORTESEHABITAÇÃO nacionalqueefectuemtransporteaéreocomercial. Decreto-Lein.o289/2003 Artigo2.o de14deNovembro Objecto AJointAviationAuthorities(JAA),organismoasso- ciadoàConferênciaEuropeiadaAviaçãoCivil(CEAC), 1—O presente diploma define os requisitos formais integra as autoridades nacionais de aviação civil dos e materiais para a emissão do certificado de operador Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos aéreo e fixa as competências do respectivo titular. à elaboração, adopção e aplicação das normas comuns 2—O presente diploma regula ainda os requisitos de aviação (códigos JAR), celebrados no Chipre em relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se deter- transporteaéreocomercialaplicáveisàsseguintesáreas: minouqueasnormasJARfossemadoptadaseaplicadas portodasasautoridadesaeronáuticassubscritoras. a) Procedimentosoperacionais; As normas e os procedimentos administrativos b) Limitaçõesoperacionais; comuns que têm vindo a ser acordados no âmbito da c) Manutenção; JAAsãonormativosdetalhadosdenaturezatécnica,que d) Instrumentoseequipamentos; estão substancialmente de acordo com as regras ema- e) Documentação; nadas da Organização de Aviação Civil Internacional f) Recursoshumanos; (OACI),maisconcretamente,enoquerespeitaàsmaté- g) Operaçõesespecíficasdehelicópteros; riasabrangidasnopresentediploma,comoanexon.o6 h) Operações em quaisquer condições atmosfé- à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Con- ricas; vençãodeChicago). i) Transporteaéreodemercadoriasperigosas. 7680 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A N.o264—14deNovembrode2003 Artigo3.o mentos da natureza; porque a capacidade de busca e salvamento não é fornecida de modo consistente com Definições otipodeexposiçãoesperada;porqueaspartesdasáreas Para efeitos do presente diploma, incluindo o anexo congestionadasnãopossuemlocaisadequadosparaater- quedelefazparteintegrante,entende-sepor: ragensforçadascomsegurança,ouaindadevidoaorisco a) «Acidente» a ocorrência relacionada com a ope- inaceitáveldecolocaremperigopessoasoubensàsuper- ração de uma aeronave entre o momento em que se fície.Adicionalmente,paraoperaçõessobreaágua,con- efectuaoembarquedaprimeirapessoacomaintenção sideram-sehostisasáreasdealtomaranortedoparalelo de voar e o momento do desembarque de todas as pes- 45N.ouasuldoparalelo45S.; soasqueembarcaramcomessaintenção,daqualresul- p) «Ambiente não hostil» a área que não seja con- tem lesões mortais ou ferimentos graves para qualquer siderada hostil, nos termos da alínea anterior, em que uma delas, ou danos ou falha estrutural da aeronave, sepodeefectuarumaaterragemforçadacomsegurança; ou o seu desaparecimento, ou a sua total inacessibi- q) «Ambulância aérea» a aeronave que efectue o lidade,nostermosdefinidospeloDecreto-Lein.o318/99, transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacien- de11deAgosto; tesquenecessitemdecuidadosespeciaisduranteovoo, b) «Acidente com mercadoria perigosa» o acidente ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida deequipamentomédiconecessário,fixoouportátil,que associadoerelacionadocomotransportedemercadoria possa ser utilizado por pessoal médico com formação perigosa; adequada; c)«Aeródromo»aáreadefinidaemterraounaágua, r)«Aproximaçãodeprecisão»aaproximaçãoporins- incluindo edifícios e instalações, destinada a ser usada trumentos,utilizandoumguiamentodeprecisãolateral no todo ou em parte para a chegada, partida e movi- e vertical com mínimos definidos pela categoria da mentodeaeronaves; aproximação; d)«Aeródromoalternante»qualqueraeródromopre- s)«Aproximaçãovisual»aaproximaçãoexecutadapor viamente definido e inscrito no plano de voo, para o meiodereferênciasvisuaisaoterreno; qualaaeronavesepodedirigirquandosetornarimpos- sível ou desaconselhável aterrar no aeródromo de t) «Aproximação de categoria I» a aproximação de precisãoporinstrumentoseaterragem,comumaaltura destino; de decisão não inferior a 60 m (200 pés) e com uma e)«Aeródromoalternanteaodedescolagem»oaeró- visibilidade não inferior a 800 m, ou um alcance visual dromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso isso dapistanãoinferiora550m; se torne necessário imediatamente após a descolagem, u) «Aproximação de categoria II» a aproximação de sendo impossível ou desaconselhável utilizar o aeró- precisãoporinstrumentoseaterragem,comumaaltura dromodepartida; de decisão inferior a 60 m (200 pés), mas não inferior f) «Aeródromo alternante em rota» o aeródromo no a 30 m (100 pés), e um alcance visual da pista igual qualumaaeronaveemrotasejacapazdeaterrardepois ousuperiora350m; de passar por uma situação anormal ou de emergência; v) «Aproximação de categoria III, A» a aproximação g) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma de precisão por instrumentos e aterragem, com uma sustentaçãonaatmosferadevidoàsreacçõesdoar,que altura de decisão inferior a 30 m (100 pés), ou sem nãoasdoarsobreasuperfícieterrestre; altura de decisão, e um alcance visual de pista igual h) «Agente de assistência em escala» a entidade que ousuperiora200m; efectua, em nome do operador, qualquer dos serviços x) «Aproximação de categoria III, B» a aproximação ou conjunto de serviços descritos no anexo I ao Decre- de precisão por instrumentos e aterragem, com uma to-Lein.o275/99,de23deJulho; alturadedecisãoinferiora15m(50pés),ousemaltura i) «Alcance visual de pista» a distância ao longo da dedecisão,eumalcancevisualdepistainferiora200m, qual,nalinhacentraldeumapista,opilotodaaeronave masnãoinferiora75m; pode ver as marcas de superfície da pista ou as luzes z) «Aproximação de categoria III, C» a aproximação que a delimitam ou identificam a sua linha central; de precisão por instrumentos e aterragem sem altura j)«Altitudeoualturadedecisão»aaltitudeoualtura de decisão e sem limitação no alcance visual da pista; especificadanumaaproximaçãodeprecisão,apartirda aa) «Área congestionada» a área densamente habi- qual devem ser iniciados os procedimentos para uma tada, utilizada principalmente para fins residenciais ou manobra de uma aproximação interrompida, se a refe- de recreio, sem áreas adequadas para aterragens força- rência visual necessária para a continuação da apro- dasseguras; ximaçãoemcursonãoforestabelecida; bb) «Área de paragem após manobra de descolagem l) «Altitude de pressão» a pressão atmosférica interrompida (stopaway)» a área rectangular, definida expressa em termos da altitude correspondente a essa no solo, no fim da corrida de descolagem disponível, pressãonaatmosferapadrão; preparada como área adequada onde a aeronave pode m) «Altitude ou altura de ultrapassagem de obstá- ser imobilizada, no caso de uma manobra de desco- culo»aaltitudeoualturamaisbaixa,acimadaelevação lageminterrompida; dasoleiradapistaouacimadaelevaçãodoaeródromo, cc) «Área de toque e de descolagem» a área com conforme aplicável, usada para estabelecer os critérios um piso suficientemente consistente sobre a qual um apropriadosdeultrapassagemdeobstáculos; helicópteropodeaterraroudescolar; n) «Altitude ou altura mínima de descida» a altitude dd) «Avião» a aeronave mais pesada que o ar, com ou altura especificada numa aproximação de não pre- propulsão própria, cuja sustentação em voo é obtida cisão ou numa aproximação seguida de volta da pista essencialmente através de reacções aerodinâmicas em abaixo da qual a descida não deve ser efectuada sem superfícies que permanecem fixas em certas condições referênciavisualrequerida; devoo; o) «Ambiente hostil» a área em que não se pode ee)«Buscaesalvamento»aoperaçãodestinadaapres- efectuarumaaterragemforçadacomsegurançaporque tar assistência imediata, designadamente a vítimas de o terreno é inadequado; porque os ocupantes da aero- acidentequeseencontrememperigograveoueminente, navenãopodemseradequadamenteprotegidosdosele- ouemambientehostil; N.o264—14deNovembrode2003 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A 7681 ff) «Cargueiro» qualquer aeronave certificada exclu- xx)«DistânciaDR»adistânciahorizontalqueoheli- sivamenteparaotransportedecargaoucorreio; cóptero percorre desde o final da distância disponível gg) «Circuito de aproximação por instrumentos (Cir- paradescolagem; cling)» a fase visual de uma aproximação por instru- zz) «Documento de transporte de mercadorias peri- mentosparaconduziraaeronaveàposiçãodeaterragem gosas» o documento que acompanha as mercadorias numa pista situada num local não adequado para apro- perigosas, contendo informação acerca das mesmas, ximaçãodirecta; emitido nos termos da regulamentação complementar; hh)«Componenteindicadadeventodefrente»acom- aaa)«Embalagem»oreceptáculoadequadoaotrans- ponente de vento de frente indicada no momento do porte da mercadoria, que obedece aos requisitos téc- planeamento do voo, que pode ser utilizada desde que nicosprevistosemregulamentaçãocomplementar; nãohajanenhumaalteraçãosignificativadeventoantes bbb) «Estado de registo» o Estado em cujo registo dadescolagem; aaeronaveestámatriculada; ii)«Condiçõesmeteorológicasdevooporinstrumen- ccc)«Estadodeorigemdamercadoria»oEstadoem tos» as condições meteorológicas expressas em termos cujo território a mercadoria foi primeiramente embar- de visibilidade, distância às nuvens e tecto inferiores cadaparatransportenumaaeronave; aos mínimos especificados para as condições meteoro- ddd) «Estado do operador» o Estado em cujo ter- lógicasdevoovisual; ritórioooperadortemasuasede; jj) «Condições meteorológicas de voo visual» as con- eee) «Helicópteros de categoria A» os helicópteros dições meteorológicas expressas em termos de visibi- multimotores, concebidos com características de sepa- lidade, distância às nuvens e tecto iguais ou superiores ração de motores e sistemas, de acordo com as normas aosmínimosespecificadosparaestetipodevoo; JAR-27 ou JAR-29, ou equivalente aceite pelo INAC, ll) «Controlo operacional» o método ou métodos de cuja informação de performance inserida no manual de acompanhamento de um voo, utilizados pelo operador voo está baseada no conceito de falha crítica do motor, nointeressedasegurançadaaeronaveedaregularidade assegurando uma área à superfície e uma capacidade eeficiênciadovoo,eaprovadospeloInstitutoNacional de performance adequadas para manter a continuidade deAviaçãoCivil(INAC); do voo em segurança no caso de falha de um motor; mm)«Crepúsculocivil»operíododocrepúsculoque fff) «Helicópteros de categoria B» os helicópteros começa ou acaba quando o centro do sol está mais do monomotoresoumultimotoresquenãocumpremtodos que6oabaixodalinhadohorizonte; os requisitos da categoria A, tendo de executar uma nn) «Descolagem de visibilidade reduzida» a desco- aterragemnãoprogramada,emcasodefalhademotor; lagem com um alcance visual da pista inferior a 400 m; ggg) «Heliporto» o aeródromo ou área definida em oo) «Distância disponível para aterragem» o com- terra,naáguaouemestruturautilizada,ouquesepre- primentodepistadeclaradopelaautoridadeaeronáutica tenda utilizar no todo ou em parte, para a chegada, competentecomodisponíveleadequadoparaacorrida partidaemovimentodehelicópteros; deaterragemdeumaaeronave; hhh) «Heliporto elevado» o heliporto situado, pelo pp)«Distânciadisponívelparaaterragemdehelicóp- menos,a3macimadasuperfíciecircundante; teros» o comprimento da área de aproximação final e iii) «Heliporto flutuante» o heliporto situado numa de descolagem, acrescido de qualquer área adicional estrutura flutuante ou numa estrutura fixa off-shore; declarada disponível e adequada para os helicópteros jjj) «Incidente» a ocorrência que não seja acidente, completarem a manobra de aterragem, a partir de uma relacionada com a operação de uma aeronave, que alturadefinida; afecteoupossaafectarasegurançadaoperação; qq) «Distância disponível para aceleração-paragem» lll) «Incidente com mercadoria perigosa» o incidente o comprimento da pista disponível para a corrida de associadoerelacionadocomotransportedemercadoria descolagemacrescidodaáreadeparagemapósmanobra perigosa, ocorrendo não necessariamente a bordo da dedescolageminterrompida; aeronave, do qual resultem lesões simples a pessoas ou rr)«Distânciadisponívelparacorridadedescolagem» danosabens,incêndio,derrame,fugadefluidoouradia- ocomprimentodepista,declaradopelaautoridadeaero- ção,ououtroindíciodequeaintegridadedaembalagem náutica competente como disponível e adequado para não se manteve nas devidas condições. Integra ainda acorridanosolodeumaaeronaveadescolar; o conceito de incidente com mercadoria perigosa qual- ss) «Distância disponível para descolagem» o com- quer ocorrência relacionada com o transporte de mer- primento da pista disponível e adequada para a corrida cadorias perigosas que coloque seriamente em risco a de descolagem acrescido do comprimento disponível segurançadaaeronaveoudosseusocupantes; livredeobstáculos; mmm) «Inspecção antes de voo» a inspecção que se tt) «Distância disponível para a descolagem de heli- efectua antes de cada voo para verificar se a aeronave cópteros»ocomprimentodaáreadeaproximaçãofinal está apta a efectuar o voo pretendido. A rectificação ededescolagemacrescidodocomprimentodaárealivre de anomalias está excluída do âmbito desta inspecção; de obstáculos, disponível e adequada para os helicóp- nnn) «Instruções técnicas para o transporte de mer- teroscompletaremadescolagem; cadorias perigosas» o procedimentos e requisitos téc- uu)«Distâncianecessáriaparaaterragemdehelicóp- nicosparaotransportesegurodemercadoriasperigosas teros» a distância horizontal necessária para aterrar e por via aérea, previstos em regulamentação comple- efectuar uma paragem completa, a partir de um ponto mentar; de 10,7 m (35 pés) acima da superfície de aterragem; ooo) «Lista de equipamento mínimo» a lista elabo- vv)«Distâncianecessáriaparaainterrupçãodamano- rada pelo operador e aprovada pelo INAC que esta- bra de descolagem» a distância horizontal necessária belece as condições em que um determinado tipo de desde o início da manobra de descolagem até ao ponto aeronavespodeseroperado,aindaquecomalgunsequi- em que o helicóptero é imobilizado, após falha de uma pamentos inoperativos, em conformidade ou mais res- unidade de potência e interrupção da manobra de des- tritiva do que a lista principal de equipamento mínimo colagemnopontodedecisão; aplicável; 7682 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A N.o264—14deNovembrode2003 ppp) «Lista de procedimentos de aceitação de mer- hhhh)«Noite»operíododetempoquedecorredesde cadorias perigosas» alistautilizadaparaauxiliaraveri- o fim do crepúsculo civil vespertino até ao princípio ficação externa de volumes de mercadorias perigosas do crepúsculo civil matutino,ouqualqueroutroperíodo eosdocumentosassociados,parasedeterminarocum- entreopôreonascerdosol,quepossaserestabelecido primentodosrequisitosaplicáveis; peloINAC; qqq) «Lista de equipamento mínimo de referência» iiii) «Nome de embarque» a designação utilizada em a lista elaborada pelo construtor para um determinado todos os documentos e notificações e, quando apro- tipodeaeronave,aprovadapelaautoridadeaeronáutica priado,nasembalagens,paradescreverumdeterminado doEstadodeprojecto,quedefineosequipamentosque artigoousubstância; podemestarinoperativosnoiníciodeumvoo; jjjj) «Número UN» o número de quatro algarismos rrr)«Manualdevoodaaeronave»omanualassociado atribuído pelo Comité de Peritos das Nações Unidas ao certificado de navegabilidade, que contém as con- para o transporte de mercadorias perigosas, para iden- diçõeselimitaçõesdaoperaçãodaaeronave,bemcomo tificar uma substância ou um conjunto de substâncias; as instruções e informações necessárias aos membros llll)«Passageirodemobilidadereduzida»opassageiro da tripulação técnica de voo para a operação segura cujamobilidadeéreduzidadevidoaincapacidadefísica, daaeronave; sensorial ou locomotora, a deficiência mental ou em sss) «Manual de operações de voo» o manual ela- razão da idade ou de doença, ou outra incapacidade boradopelooperadoreaprovadopeloINAC,quecon- que requeira uma atenção especial e a adaptação dos tém todas as instruções e informações necessárias para serviçosdisponíveisatodosospassageiros; orientaçãodopessoaldeoperaçõesnodesempenhodas mmmm) «Período de descanso» o período de tempo suasfunções; durante o qual, no solo, um membro da tripulação está ttt) «Massa operacional em vazio» a massa total da libertodetodoequalquerserviçoporpartedooperador; aeronave pronta para um tipo específico de operação, nnnn) «Período de serviço de voo» o intervalo de excluindo todo o combustível utilizável e a massa de tempocompreendidoentreomomento,designadopelo tráfego, e incluindo a tripulação e respectiva bagagem, operador,emqueotripulanteseapresentaparaefectuar catering, equipamento amovível para serviço de bordo, umvooousériedevooseomomentoemqueaaeronave água potável e produtos químicos para as instalações se imobiliza definitivamente, após ter completado o sanitárias; últimosectorvoado; uuu) «Massa em vazio» a massa total da aeronave oooo) «Pessoal médico» o pessoal transportado a eseuscomponentes,incluindotodooequipamentofixo, bordo de uma aeronave em missão EMS, incluindo, contrapesos fixos, combustível não utilizável, óleo não designadamente, médico, enfermeiro ou paramédico; drenáveleatotalidadedofluidohidráulico; pppp) «Pessoal de serviço de emergência no solo» vvv) «Massa de descolagem» a massa total da aero- todoopessoalque,nosolo,estejaenvolvidoemmissão navenoiníciodadescolagem; EMS, incluindo, designadamente, autoridades policiais xxx) «Massa de tráfego» a massa dos passageiros, ebombeiros,comfunçõesdequalquerformapertinentes bagagens e carga, incluindo bagagem de mão, para um àoperaçãodaaeronave; determinadovoo; qqqq) «Pista contaminada» a pista pavimentada em zzz) «Massa máxima à aterragem» a massa máxima que em mais de 25% da sua área, dentro do compri- total autorizada para uma aterragem em condições mentoelargurarequeridos,severifique,continuadaou normais; descontinuadamente,pelomenos,umadasseguintescir- aaaa)«Massamáximaàdescolagem»amassamáxima cunstâncias: camada de água superficial com mais de totalautorizadanoiníciodacorridaparaadescolagem; 3 mm de espessura, neve solta ou mistura de neve e bbbb) «Membro da tripulação» a pessoa designada águaequivalenteamaisde3mmdeespessuradeágua, porumoperadorparadesempenharfunçõesnumaaero- gelo,nevecompactada,borracha,poeiraouterra; naveduranteoperíododeserviçodevoo; rrrr) «Pista húmida» a pista em que a humidade não cccc) «Membro da tripulação de cabina» a pessoa lhe confere aspecto brilhante, embora não se encontre nãopertencenteàtripulaçãotécnicadevoo,qualificada totalmenteseca; paraexercerfunçõesdesegurançaabordodeumaaero- ssss) «Pista molhada» a pista cuja superfície está nave utilizada em transporte comercial de passageiros; coberta de água ou equivalente, em menor proporção dddd)«Membrodatripulaçãotécnicadevoo»omem- do que na pista contaminada, ou cuja humidade exis- bro da tripulação titular de uma licença e responsável tenteésuficienteparaprovocarefeitosreflectores,sem pelas tarefas essenciais à condução de uma aeronave queocorraacumulaçãodeáguaemáreassignificativas; duranteoperíododeserviçodevoo; tttt) «Pista seca» a pista que não está nem molhada eeee) «Mercadorias perigosas» os artigos ou substân- nem contaminada e inclui as pistas pavimentadas que cias passíveis de apresentar riscos significativos para a foram especialmente preparadas com rugosidades ou saúde, segurança ou bens, quando transportados por pavimentos porosos, e mantidas de forma a assegurar via aérea, que se encontram descritos no documento uma acção de travagem com a mesma efectividade de n.o 9284 da OACI, relativo a instruções técnicas para uma pista seca, mesmo na presença de humidade; otransporteaéreodemercadoriasperigosas; uuuu) «Plano de voo» a informação específica for- ffff)«Mínimosdeoperaçãodeaeródromo»oslimites necida ao serviço de tráfego aéreo relativa a um voo deutilizaçãodeumaeródromoparadescolagemouater- ouporçãodevooprevistoparaumaaeronave; ragem, normalmente expressos em termos de visibili- vvvv) «Plano de voo operacional» o plano de voo dade ou alcance visual da pista, altitude ou altura de elaborado pelo operador para a realização segura do decisão ou altitude ou altura mínima de descida e con- voo em função das características da aeronave, outras diçõesdenebulosidade; limitaçõesdeoperaçãoecondiçõesrelevantesprevistas gggg) «Nível de cruzeiro» o nível mantido durante para a rota a seguir e para os aeródromos com ela umapartesignificativadeumvoo; relacionados; N.o264—14deNovembrode2003 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A 7683 xxxx) «Ponto de decisão de aterragem» o ponto, a jurisdição de uma única entidade responsável pela durante a fase de aterragem, em que, no caso de ser prestação do serviço de controlo de tráfego aéreo, e detectada a falha de uma unidade de potência, é deci- quando executado em espaço aéreo não controlado dido se a aterragem pode ser efectuada com segurança desenvolva a sua operação num raio de 50km, ou de ousedeveseriniciadoumprocedimentodeinterrupção 30NM,comcentronoARP. damanobradeaterragem; zzzz) «Ponto de decisão de descolagem» o ponto, Artigo4.o durante a fase de descolagem, em que, no caso de ser detectada a falha de uma unidade de potência, é deci- Abreviaturas dido se a manobra de descolagem pode ser continuada Para efeitos do presente diploma, incluindo o anexo comsegurançaouinterrompida; quedelefazparteintegrante,entende-sepor: aaaaa) «Procedimentos de visibilidade reduzida» os a)«A/H»altitude/altura; procedimentos aplicados a um aeródromo a fim de b) «AFCS» sistema automático de controlo de voo; garantir a segurança das operações durante as apro- c) «AGA» aeródromos, rotas aéreas e ajudas ter- ximações e aterragens das categorias II e III, e desco- restres; lagensemcondiçõesdevisibilidadereduzida; d) «AIG» prevenção e investigação de acidentes; bbbbb)«RotaATS»arotapreviamentedefinidades- e)«ARP»pontodereferênciadoaeródromo; tinada a encaminhar o fluxo de aeronaves de forma f) «ASDA» distância disponível para aceleração e a permitir o fornecimento de serviços de tráfego aéreo; paragem; ccccc)«Sistemahíbridodeaterragem»osistemacom- g)«ATC»controlodetráfegoaéreo; postoporumsubsistemaprimáriodeaterragem,passivo h)«ATS»serviçosdetráfegoaéreo; eautomático,eumsubsistemasecundárioindependente i)«CAS»velocidadedearcalibrada; de guiamento, permitindo que o piloto complete j)«CDL»listadedesviosdaconfiguraçãoautorizados; manualmente a aterragem, após falha do subsistema l)«COA»certificadodeoperadoraéreo; primário; m)«CRM»gestãodatripulaçãoabordo; ddddd)«Sistemadecontrolodevoo»osistemacom- n)«CVR»gravadordeconversaçõesecomunicações postopordoissubsistemasdeaterragem,sendoumauto- datripulaçãoesonsdecabinadepilotagem; máticoeoutrohíbrido,ousóporumsubsistemahíbrido; o)«DA»altitudededecisão; eeeee) «Sistema operacional de controlo de voo» o p)«DA/H»altitudeoualturadedecisão; sistema automático com capacidade para completar q)«DME»equipamentomedidordedistância; automaticamente a aproximação e aterragem, em caso r)«ECAM»monitorelectrónicocentralizadodossis- deumafalhaabaixodaalturadealerta; temasdaaeronave; s) «EFIS» sistema de instrumentos electrónicos de fffff) «Sistema passivo de controlo de voo» o sistema voo; de controlo que, no caso de uma falha, não provoca t)«EGT»temperaturadosgasesdoescape; um desvio do rumo ou da atitude da aeronave, não u) «EICAS» sistema de indicação dos parâmetros de sendoaaterragemcompletadaautomaticamente; motoresedealertadatripulação; ggggg) «Sistema de registos de voo» o equipamento v)«EMS»transportedeemergênciamédica; ousistemasinstaladosnaaeronavepararegistarougra- x)«EPR»razãodepressãodomotor; var parâmetros de voo ou comunicações da cabina de z) «ETOPS» operações de aeronaves bimotores com pilotagem, com o fim de complementar a investigação operaçãoprolongada; deacidentesouincidentes; aa)«FDR»registadordeparâmetrosdevoo; hhhhh) «Tempo de voo» o tempo decorrido entre bb)«ft»pé; omomentoemqueaaeronavesedeslocadolocalonde cc)«ft/min»pésporminuto; se encontra estacionada com o objectivo de descolar dd)«g»aceleraçãodagravidade; até ao momento em que estaciona no local de destino ee) «GPIAA» Gabinete de Prevenção e Investigação designadoparaoefeitoeosmotoresparam; deAcidentescomAeronaves; iiiii)«Transporteaéreo»aoperaçãodeaeronaveque ff) «GPWS» sistema para aviso de proximidade do envolva o transporte de passageiros, carga ou correio solo; efectuadamediantequalquertipoderemuneração; gg) «HEMS» helitransporte de emergência médica; jjjjj) «Versão de tipo máxima aprovada de número hh)«hPa»hectopascal; de passageiros» a capacidade máxima aprovada de pas- ii)«IFR»regrasdevooporinstrumentos; sageiros de um dado tipo de aeronave, excluindo os jj) «IMC» condições meteorológicas de voo por lugares de tripulantes, aprovada pelo INAC, constante instrumentos; docertificadodetipoemanuaisdofabricante; ll)«INAC»InstitutoNacionaldeAviaçãoCivil; lllll) «Versão aprovada de passageiros» a capacidade mm)«INS»sistemadenavegaçãoporinércia; máxima de lugares de uma dada aeronave ou de um nn)«ISA»atmosferapadrãointernacional; dado modelo de aeronave, utilizada pelo operador, oo) «JAR-OPS 1» normas técnicas comuns da avia- excluindooslugaresdacabinadepilotagemeoslugares ção, elaborados pela Organização das Autoridades da tripulação de cabina, se aplicável, aprovada pelo Comuns da Aviação (JAA), utilizadas em transporte INAC e especificada no manual de operações. Inclui aéreo; ainda o posicionamento dos assentos dos passageiros pp)«JAR-OPS3»normastécnicascomunsdaaviação, ealocalizaçãodosequipamentosdeemergência; elaborados pela Organização das Autoridades Comuns mmmmm) «Volume» o conjunto compreendendo a da Aviação (JAA), utilizadas em transporte aéreo, em mercadoria e a sua embalagem preparada para o operaçõesdasaeronavesdeasarotativa; transporte; qq)«km/h»quilómetroporhora; nnnnn)«Voolocal»ovoocominícioefimnomesmo rr)«LDA»distânciadisponívelparaaterragem; aeródromo,semescalasintermédiase,seefectuadoem ss)«LDAH»distânciadisponívelparaaterragempara espaço aéreo controlado, que permaneça sempre sob helicópteros; 7684 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A N.o264—14deNovembrode2003 tt)«LDRH»distâncianecessáriaparaaterragempara de exploração e de um certificado de operador aéreo helicópteros; emitidopeloINAC. uu)«LDP»pontodedecisãoparaaterragem; 2—Sem prejuízo dos requisitos específicos para a vv) «Licença de CPL» licença de piloto comercial; certificação referida no número anterior, todo o ope- xx)«LVO»operaçõescombaixavisibilidade; radordevedispordeadequadasestruturastécnicas,pes- zz) «LVP» procedimentos com baixa visibilidade; soal, documentação e equipamento necessários, noster- aaa) «LVTO» descolagem com baixa visibilidade; mos do presente diploma e da regulamentação com- bbb) «MCC» procedimentos de coordenação em tri- plementar. pulaçãocommaisdeumelemento; 3—A exploração comercial de aeronaves só pode ccc) «MDA/H» altitude/altura mínima de descida; serefectuadacomaeronavesdetentorasdoscertificados ddd)«MEL»listadeequipamentomínimo; de navegabilidade adequados ao tipo de exploração. eee) «MMEL» lista de equipamento mínimo de referência; fff) «MNPS» especificações da performance mínima Artigo6.o denavegação; Competências ggg)«MOV»manualdeoperaçõesdevoo; hhh)«MSL»nívelmédiodomar; 1—O certificado de operador não confere isolada- iii)«NAV»navegação; mentequalquerdireitodeexercíciodaactividade,ates- jjj) «N1» velocidade de rotação da turbina de alta tando apenas a capacidade técnica do respectivo titular pressão; para,consoanteoscasos,explorarserviçosdetransporte lll)«NM»milhanáutica; aéreo. mmm) «NOTAM» aviso à navegação, emitido pelos 2—Os titulares dos certificados de operador só serviçosdeinformaçãoaeronáutica; podem operar aeronaves de marca e modelo indicados nnn) «OACI» Organização da Aviação Civil Inter- nocertificado. nacional; 3—Autilizaçãodeaeronavesemregimedecontrato ooo) «OCA» altitude requerida para ultrapassagem de locação depende da prévia aprovação pelo INAC, deumobstáculo; para o que fixará as condições e prazo dessa utilização, ppp)«RNAV»áreadenavegaçãodeprecisão; emconformidadecomaregulamentaçãocomplementar qqq)«RNP»requisitosdenavegaçãorequeridospara em vigor, por forma a garantir os padrões de controlo umadadaárea; esegurança. rrr) «RTODR» distância necessária para a interrup- 4—No caso de contratos de locação de curta dura- çãodamanobradedescolagem; ção, a prévia aprovação referida no número anterior sss)«RVR»alcancevisualdepista; pode ser dispensada nos termos da regulamentação ttt) «RVSM» redução da separação vertical mínima; complementar. uuu)«SSR»radardevigilânciasecundária; vvv)«SST»transportesupersónico; Artigo7.o xxx)«STOL»descolagemeaterragemcurtas; zzz)«TAS»velocidadedearverdadeira; Validade,revalidaçãoerenovaçãodoscertificadosdeoperador aaaa)«TDP»pontodedecisãodedescolagem; 1—Os certificados de operador são válidos por um bbbb) «TODA» distância disponível para a desco- ano a partir da data da sua emissão ou, quando reva- lagem; lidado,dadatalimitedarespectivavalidade. cccc) «TODAH» distância de descolagem disponível 2—O certificado de operador pode ser revalidado parahelicópteros; seassimforrequeridopelooperador,noprazomínimo dddd) «TORA» distância disponível para a corrida de30diasimediatamenteanterioresàdatadarespectiva dedescolagem; caducidade, desde que na inspecção a realizar pelo eeee)«UTC»horauniversalcoordenada; INACdemonstrequesemantêmascondiçõesqueleva- ffff)«VFR»regrasdevoovisual; ramàemissãodocertificadoinicial. gggg)«VHF»frequênciamuitoalta; 3—Paraarenovaçãodeumcertificadodeoperador hhhh) «VD» velocidade certificada para voo picado; quetenhacaducado,estedevepreenchertodososrequi- iiii)«VMC»condiçõesmeteorológicasvisuais; sitos exigidos para a emissão inicial de um certificado jjjj) «Vmc» velocidade mínima de controlo com o motorcríticoinoperativo; deoperador. llll)«Vso»velocidade de perda ou velocidade mínima 4—Quando renovado, o certificado de operador é de voo estabilizada em configuração de aterragem; válido por um ano a partir da data em que estiverem mmmm) «Vs1» velocidade de perda ou velocidade preenchidos os requisitos exigidos no número anterior. mínimadevooestabilizadaparaumadeterminadacon- 5—Se da inspecção referida no n.o 2 resultar que figuraçãoespecífica; as condições que levaram à emissão do certificado de nnnn) «VTOL» descolagem e aterragem vertical; operador não se mantêm, pode o mesmo ser ou não oooo)«WXR»radardetempo. revalidado consoante agravidadeouonúmero dasnão conformidadesdetectadas. 6—Semprequeascondiçõesquepermitiramaemis- CAPÍTULOII são do certificado não se encontrem reunidas, o INAC pode suspender temporariamente a sua validade, até Procedimentosoperacionais queasituaçãosejacorrigida. Artigo5.o 7—Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, a validade do certificado de operador depende do Disposiçõesgenéricas preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1—A exploração comercial de aeronaves só pode seguinte,consoanteaplicável,epossuirosmeiosaéreos ser efectuada por operadores titulares de uma licença adequadosaotipodeexploraçãorequerida. N.o264—14deNovembrode2003 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A 7685 Artigo8.o Artigo11.o Requisitos Estabelecimentodeprocedimentos 1—A organização requerente de um certificado de 1—O operador deve estabelecer procedimentos e operador aéreo para transporte aéreo comercial, com instruções para o exercício de funções dos tripulantes sedeemterritórionacional,devepreencherosrequisitos e pessoal de terra, aplicáveis a cada tipo de aeronave do presenteartigoedaregulamentação complementar. e a todos os tipos de operação em terra ou em voo. 2—A organização requerente deve possuir uma 2—Ooperadordeveestabelecerumconjuntodelis- estrutura orgânica capaz de exercer o controlo opera- tas de verificação a utilizar pelos membros das tripu- cionaledamanutenção,eaindaasupervisãosobretodos lações em todas as fases da operação da aeronave, e osvoosoperadosincluindo,obrigatoriamente,osseguin- em todas as condições, incluindo as de emergência e tessectores: as de falha de equipamentos, de modo a assegurar que sejam cumpridos os procedimentos determinados no a) Operaçõesdevoo; MOV. b) Segurançadevoo; c) Operaçõesdeterra; Artigo12.o d) Sistemadegestãodemanutenção; Infra-estruturaseserviçosdeoperação e) Formaçãodetripulantes. 1—Antes do início de cada voo o operador deve 3—A organização requerente deve garantir uma certificar-se que as infra-estruturas e os serviços aí dis- rede de serviços aprovada pelo INAC que assegure a poníveis são adequados para o tipo de operação cor- assistênciaemterradassuasaeronaves. respondente ao voo a executar, tendo em vista a segu- 4—A organização requerente deve dispor de ins- rança da operação da aeronave e a protecção dos pas- talações de apoio operacional na base principal, apro- sageiros,cargaecorreio. priadasàáreaetipodeoperação. 2—No decurso das operações sempre que o ope- 5—No que respeita aos recursos humanos, a orga- rador detectar qualquer anomalia ou insuficiência nas nizaçãorequerentedeveassegurar: infra-estruturas utilizadas e respectivos serviços deve informaraautoridadeaeronáuticacompetenteeaenti- a) Queoadministradorresponsávelreúneascon- dade responsável pela exploração das infra-estruturas dições necessárias para assegurar que todas as eserviçosemcausa,noprazodequarentaeoitohoras. operações e actividades de manutenção são financiadasedesempenhadasporformaacum- prirosrequisitosexigidospeloINAC; Artigo13.o b) Queoscandidatosaoexercíciodefunçõesdiri- Utilizaçãodosserviçosdetráfegoaéreoedeaeródromoseheliportos gentes dos sectores referidos no n.o 2 possuem ashabilitaçõesacadémicas,aformaçãoeaexpe- 1—Sempre que os serviços de tráfego aéreo se riência profissionais adequadas às funções para encontrem disponíveis devem ser utilizados em todos que são propostos, nos termos da regulamen- osvoos. taçãocomplementar. 2—O operador deve estabelecer os procedimentos deescolhadosaeródromosouheliportosautilizarpara 6—A organização requerente é sempre responsável partida, destino e alternante, de forma a garantir que pela gestãodamanutenção da suafrota,podendo asse- apenas sejam utilizados aqueles que forem adequados gurararespectivaexecuçãoatravésdeumaorganização aotipodeaeronaveedaoperaçãoemcausa,nostermos de manutenção própria ou contratar para esse efeito dasnormasJAR-OPS1.220,1.225,3.220e3.225. umaoutra,desdequecertificadas. 3—Noplanodevoooperacional,ooperadorescolhe 7—O requerente deve igualmente demonstrar ao eespecificaumoudoisaeródromosouheliportosalter- INACquetemcapacidadetécnicaparagarantirocum- nantes ao de descolagem para poder aterrar se, por primento das normas, procedimentos e requisitos ope- razões meteorológicas ou de performance da aeronave, racionais aplicáveis ao tipo de operação requerida, nos esta não puder regressar ao aeródromo e heliporto de termosdaregulamentaçãocomplementar. partida,nostermosdasnormasJAR-OPS1.295e3.295. 4—ParacadavooIFRooperadorescolhepelomenos um aeródromo ou heliporto alternante, salvo disposição Artigo9.o em contrário, nos termos das normas JAR-OPS 1.295 e Controloesupervisãodeoperações 3.295, desde que sejam cumpridos os mínimos de pla- neamento para voos IFR estabelecidos nas normas JAR- Competeaooperadorexercerocontrolooperacional, -OPS1.297e3.297. estabeleceremanterummétododesupervisãodasope- 5—Osmínimosdeoperaçãodosaeródromoseheli- raçõesdevooaprovadopeloINAC,nostermosdaregu- portos de partida, destino ou alternante são estabele- lamentaçãocomplementar. cidos pelo operador, utilizando um método aceite pelo INAC, de acordo com as normas JAR-OPS 1.430 e Artigo10.o 3.430. 6—Sem prejuízo do número seguinte, o operador Pessoaldeoperações devecumprirosprocedimentosdepartidaedechegada Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, estabelecidos pelo Estado em cujo território se localiza directa ou indirectamente ligado às operações de voo oaeródromoouoheliportoautilizar. e de terra, possui formação e capacidade adequada ao 7—Salvoodispostononúmeroseguinte,ooperador desempenho das suas funções, nos termos da regula- sópodeadoptarprocedimentosdiferentesdosdescritos mentaçãocomplementar. nonúmeroanteriorquandoforemaprovadospelaauto- 7686 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A N.o264—14deNovembrode2003 ridade aeronáutica do Estado em que se situa o aeró- Artigo17.o dromo ou o heliporto a utilizar, e aceites pelo INAC. Combustíveleóleo 8—Opilotocomandantepodeaceitarumaautorização dadapeloserviçodecontrolodetráfegoaéreoapropriado 1—Ocombustívelexistenteabordodevesersuficiente para se desviar de um procedimento estabelecido de che- para o voo planeado e para efectuar desvios imprevistos, gada ou de partida, tendo em conta as condições da ope- devendo o operador estabelecer uma gestão de combus- ração e o disposto nas normas JAR-OPS 1.230, alínea b), tível para efeitos de planeamento de voo e de replanea- e3.230,alíneab). mento em voo, nos termos das normas JAR-OPS 1.255, 1.305,1.350,1.375,3.255,3.305,3.350e3.375. Artigo14.o 2—Ovoosódeveseriniciadoseopilotocomandante verificarqueocombustíveleoóleoabordodaaeronave Rotaseáreasdeoperação sãosuficientesparaefectuarovooemsegurança,tendo 1—O operador deve assegurar que as operações em conta as condições operacionais previstas, sendo o sejam apenas efectuadas em rotas ou áreas em que, operador responsável pelos registos do combustível e cumulativamente: do óleo abastecidos para cada voo, e respectiva con- servação. a) Existam instalações e serviços de terra adequa- 3—Compete ao operador estabelecer no MOV os dosparaasoperaçõesplaneadas; procedimentos que garantam a verificação e gestão do b) A aeronave a ser utilizada, tendo em conta as combustívelduranteovoo. suas características, possa efectuar a operação 4—O piloto comandante deve certificar-se de que cumprindo os requisitos de altitude mínima de a quantidade de combustível existente a bordo não é voo; inferior à quantidade necessária para prosseguir em c) O equipamento da aeronave a utilizar cumpra direcçãoaumaeródromoouheliportoondepossaefec- os requisitos mínimos da operação planeada; tuar uma aterragem segura, ficando ainda com com- d) Estejamdisponíveismapasecartasapropriadas, bustíveldereserva. nostermosdasnormasJAR-OPS1.135e3.135; 5—O piloto comandante deve declarar situação de e) Caso se utilizem aviões bimotores, estejam dis- emergênciasemprequeocombustívelabordoforinfe- poníveis aeródromos ou heliportos adequados rioràreservafinal. dentrodaslimitaçõesdetempoedistânciaindi- cadasnoartigoseguinte; Artigo18.o f) Casoseutilizemaeronavesmonomotores,este- Transportedepassageiros,bagagemecarga jamdisponíveissuperfíciesquepermitamaexe- cução de uma aterragem forçada efectuada em 1—O operador deve estabelecer os procedimentos condiçõesdesegurança. adequados a garantir que a ocupação de lugares por passageiroscommobilidadereduzidaobedeçaàsseguin- 2—Ooperadordeverespeitarasrestriçõesdasrotas tesregras: oudasáreasdeoperaçãoimpostaspelaautoridadeaero- a) Não dificulte o desempenho das funções dos náutica do Estado em cujo território se efectuem as tripulantes; operações. b) Nãoobstruaoacessoaequipamentosdeemer- Artigo15.o gência; c) Não dificulte uma evacuação de emergência. Aviõesbimotoresemoperaçãoprolongada(ETOPS) 1—Um avião bimotor não pode ser operado numa 2—O operador deve estabelecer no MOV os pro- determinada rota se, em qualquer ponto dessa rota, o cedimentos para o transporte de determinados passa- avião estiver a uma distância de um aeródromo apro- geiros, tais como deportados ou pessoas sob custódia priadosuperioràsdefinidasnasnormasJAR-OPS1245, legal, para garantir a segurança da aeronave e das pes- alínea a), à velocidade de cruzeiro, com um motor ino- soasabordo. perativo,salvoquandoessaoperaçãosejaaprovadapelo 3—No caso do transporte dos passageiros referidos INAC, nos termos e condições previstas nas normas nos números anteriores, o piloto comandante deve ser JAR-OPS1.246e1.297,alínead). sempreinformadodasuapresençaabordo. 2—Aindaqueaprovada,nostermosdonúmeroante- 4—Ooperadordeveestabelecerprocedimentospara rior, o operador deve certificar-se que em qualquer a atribuição de lugares aos passageiros por forma que pontodessarotatemsempredisponívelumaeródromo estes, em caso de emergência, possam auxiliar e não alternante, dentro das distâncias aprovadas, em confor- dificultaraevacuaçãodaaeronave. midadecomasnormasJAR-OPS1245,alíneab). 5—Competeaooperadorgarantirquetodosospas- sageiros sejam informados sobre os procedimentos de Artigo16.o segurançaabordo,sendofornecidasinstruçõesdesegu- rança,nomeadamenteondeseencontraoequipamento Altitudesmínimasdevoo de emergência, a forma de utilizar as saídas, e demais As altitudes mínimas de voo e os métodos para as informaçãopertinenteanteseapósadescolagemeater- determinaremtodosossegmentosderotadeumaope- ragem, bem como os avisos aos fumadores, nos termos raçãosãoestabelecidospelooperadoreaprovadospelo dasnormasJAR-OPS1.285,1.335,3.285e3.335. INAC,deacordocomasnormasJAR-OPS1.250,1.365, 6—A bagagem de mão, a carga e o equipamento 3.250e3.365,comrespeitopelasregrasdoEstadocujo de copa devem ser transportados de forma segura, por território é sobrevoado, incluindo as relativas aos voos forma a não causar danos ou perturbações, nem a de baixa altitude e às zonas de restrição de voo de obstruirentradasesaídas,nostermosdoapêndicen.o1 aeronaves. àsnormasJAR-OPS1.270e3.270. N.o264—14deNovembrode2003 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A 7687 7—O transporte de animais deve ser efectuado no afectar o desempenho e a capacidade de controlo da porão da aeronave, desde que o mesmo disponha de aeronave,comexcepçãodoprevistonoManualdeVoo controladordetemperaturaesejapressurizado. daAeronave. 8—Aotransportedecães-guiadeinvisuaisaplica-se 3—O operador deve estabelecer os procedimentos o disposto no Decreto-Lei n.o 118/99, de 14 de Abril. adequadosparaefectuarvoosemqueestejamprevistas 9—O operador deve tomar as medidas adequadas ouexistamcondiçõesdeformaçãodegelo. a proibir a utilização a bordo de telemóveis, leitores 4—Tendo conhecimento da existência ou da pre- de compact disc, computadores e impressoras, salvo se visãodecondiçõesdeformaçãodegelo,opilotocoman- expressamenteautorizados. dante só deve iniciar um voo se a aeronave estiver cer- 10—O operador deve assegurar que nenhum pas- tificada e equipada para operar nessas circunstâncias. sageiroentreoupermaneçaabordodaaeronavequando esteja sob a influência de álcool, substâncias psicotró- Artigo23.o picas ou produtos com efeito análogo, criando deste modoperigoparaaaeronaveeseusocupantes. Radiaçõescósmicas 11—O operador deve tomar todas as medidas ade- Um operador deve controlar, incluindo nos voos de quadas a evitar que qualquer pessoa, dolosa ou negli- posicionamento, a exposição dos tripulantes em voo às gentemente, ou por omissão, coloque em perigo uma radiaçõescósmicas,nostermosdasnormasJAR-OPS1390. aeronave, seus ocupantes, terceiros ou outros bens. Artigo24.o Artigo19.o Acessoàcabinadepilotagem Preparaçãodovoo 1—Ooperadordeveassegurarqueapenasosmem- 1—Um operador deve assegurar-se que, para cada brosdatripulaçãotécnicanomeadosparaumdadovoo voo,éelaboradoumplanodevoo. têmacessoousãotransportadosnacabinadepilotagem. 2—O piloto comandante só deve iniciar o voo 2—Exceptuam-se do disposto no número anterior quando estiverem preenchidos os requisitos previstos asseguintespessoas: nasnormasJAR-OPS1.290,alíneab),e3.290,alíneab). a) Membro da tripulação no exercício das suas funções; Artigo20.o b) Representante do INAC, devidamente creden- Simulaçãodesituaçõesdeemergência ciado e no exercício das suas funções, quando talforrequerido; O operador deve estabelecer procedimentos que c) Pessoas autorizadas e transportadas de acordo garantam que, durante um voo comercial, não se pro- com as instruções e procedimentos constantes ceda à simulação de situações anormais ou de emer- doMOV. gênciaqueexijamapráticadeprocedimentosdeemer- gênciaesimulaçãoIMCpormeiosartificiais. 3—Ocomandantedeveassegurarqueaspermissões de acesso à cabina de pilotagem não provocam distrac- Artigo21.o ção e não interferem com a condução do voo, tendo em conta a segurança, e que todas as pessoas ali trans- Condiçõesmeteorológicas portadas estão familiarizadas com os procedimentos de 1—Num voo IFR, o piloto comandante, nos termos segurançaaplicáveis. dasnormasJAR-OPS1.340,alíneasa),b)ec),e3.340, 4—A decisão final relativa à permissão de acesso alíneas a), c) e d), só deve iniciar a manobra de des- àcabinadepilotagemédaresponsabilidadedocoman- colagem ou, em rota, prosseguir para além do ponto dante. a partir do qual se aplica um plano de voo revisto,caso Artigo25.o ocorra um replaneamento do voo, se dispuser de infor- mações que indiquem que as condições meteorológicas Descolagem previstasnodestinoequeosaeródromosouheliportos Antesdeiniciarumamanobradedescolagem,opiloto alternantes cumpram os mínimos de planeamento pre- comandantedevecertificar-sedoseguinte: vistosnon.o4doartigo13.o 2—Num voo VFR, o piloto comandante só deve a) Se as informações disponíveis sobre as condi- iniciar a manobra de descolagem se a previsão meteo- çõesmeteorológicasnoaeródromoouheliporto rológicaindicarqueascondiçõesmeteorológicasnarota eascondiçõesdapistaquevaiutilizarpermitem ou no troço que for operado em condições VFR per- umadescolagemsegura; mitam a operação, nos termos das normas JAR- b) SeoRVRouavisibilidadenadirecçãoemque -OPS1.340,alínead),e3.340,alíneasb)ed). a aeronave vai efectuar a descolagem é igual ousuperioraosmínimosaplicáveis. Artigo22.o Artigo26.o Geloeoutrassubstânciascontaminantes Oxigéniosuplementar 1—O operador deve estabelecer os procedimentos necessários para efectuar uma inspecção e trabalhos de Competeaopilotocomandantegarantirqueosmem- degeloeantigelonosolo,nostermosdasnormasJAR- bros da tripulação técnica de voo no desempenho das -OPS1.345e3.345. suas funções utilizam continuadamente oxigénio suple- 2—O piloto comandante só deve iniciar a desco- mentar quando a altitude da cabina exceda 10000 pés lagemsenassuperfíciesexterioresnãohouverdepósitos (3048 m) por um período superior a trinta minutos ou degeloououtrassubstânciascontaminantesquepossam quandoaaltitudedacabinaexceda13000pés(3962m). 7688 DIÁRIODAREPÚBLICA—ISÉRIE-A N.o264—14deNovembrode2003 Artigo27.o 4—Qualquer que seja a classe de performance apli- cável,semprequeoINACconsiderequeasinformações Detecçãodaproximidadeaosolo deperformanceincluídasnomanualdevoodaaeronave Se for detectada uma proximidade ao solo pelo sis- são insuficientes, o operador deve complementá-las, de tema electrónico adequado ou por qualquer membro forma adequada, com outros elementos aprovados da tripulação técnica de voo, o piloto comandante, ou peloINAC. opilotoaoscomandos,devedeimediatoiniciaramano- Artigo31.o bra correctiva para restabelecer as condições de segu- rançadovoo. Classesdeperformanceparaaviões Artigo28.o 1—Osaviõesmultimotoresturbo-hélicecomversão de tipo aprovada superior a nove passageiros ou com Aproximaçãoeaterragem massamáximaàdescolagemsuperiora5700kgetodos 1—Antes de iniciar uma aproximação para efeitos osaviõesmultimotoresturbo-reactores,devemserope- de aterragem, o piloto comandante deve certificar-se radosdeacordocomaperformancedeclasseA. queascondiçõesmeteorológicasnoaeródromoouheli- 2—Os aviões de propulsão por hélice com versão porto e as condições da pista que vai utilizar permitem de tipo aprovada até nove passageiros e com massa uma aproximação e aterragem com segurança ou uma máximaàdescolageminferiorouiguala5700kgdevem manobra de aproximação interrompida, considerando ser operados de acordo com a performance de classe B. ainformaçãodaperformanceestabelecidanoMOV,nos 3—Sem prejuízo do disposto no número anterior, termosdasnormasJAR-OPS1.405e3.405. osaviõesmonomotoresnãopodemseroperadosànoite 2—Competeaooperadorestabelecerprocedimentos ou em condições meteorológicas por instrumentos, operacionais destinados a assegurar que uma aeronave exceptoseforemcumpridososrequisitosespeciaispre- ao efectuar aproximações de precisão atravesse a cabe- vistosemregulamentaçãocomplementar. ceira da pista na atitude e configuração de aterragem, 4—Os aviões de motor alternativo com versão de comumamargemdesegurança. tipoaprovadasuperioranovepassageirosoucommassa máximaàdescolagemsuperiora5700kgdevemserope- Artigo29.o radosdeacordocomaperformancedeclasseC. 5—AsclassesdeperformanceA,BeCestãoreguladas, Comunicaçãodeincidentes,acidenteserestantesocorrências respectivamente, nas subpartes G, H e I do JAR-OPS 1 1—À comunicação dos incidentes e acidentes apli- e no apêndice n.o 1 à norma JAR-OPS 1.005, alínea a). ca-seoDecreto-Lein.o318/99,de11deAgosto,eregu- lamentaçãocomplementaremitidapeloINAC. Artigo32.o 2—Todas as restantes ocorrências relacionadas directaouindirectamentecomaeronavesquenãosejam Classesdeperformanceparahelicópteros classificadas como incidentes ou acidentes são comu- 1—Semprejuízododispostonosnúmerosseguintes, nicadas ao INAC, nos termos da regulamentação as classes de performance variam consoante a massa do complementar. helicóptero,onúmerodemotoresearespectivapotên- CAPÍTULOIII cia e a capacidade de transporte de passageiros, nos termosdaregulamentaçãocomplementar. Limitaçõesoperacionais 2—Os helicópteros com uma versão de tipo apro- Artigo30.o vada superior a 19 passageiros devem ser operados de acordocomaperformancedeclasse1. Performance 3—Os helicópteros com uma versão de tipo apro- vadaparamaisdenovepassageiros,numlimitemáximo 1—A aeronave deve ser operada de acordo com a de19,podemseroperadosdeacordocomaperformance classe de performance apropriada e definida no artigo declasse1ou2. seguinte, constante do respectivo manual de voo apro- 4—Oshelicópteroscomumaversãodetipoaprovada vado pelo INAC, nos termos das normas previstas no capítulon.o5doanexon.o6daConvençãoInternacional inferior ou igual a nove passageiros podem ser operados sobre Aviação Civil e das normas JAR-OPS 1.470 a de acordo com a performance de classe 1, 2 ou 3. 1.600e3.470a3.555. 5—Os helicópteros de performance de classe 1 ou 2—Para efeitos do cumprimento do disposto no 2devemsercertificadosnacategoriaA. número anterior, devem ser considerados os factores 6—Os helicópteros de performance de classe 3 que possam afectar as classes de performance, nomea- podemsercertificadosnacategoriaAouB. damenteosseguintes: 7—Salvo o disposto nas normas JAR-OPS 3.843, os helicópteros não podem efectuar voos sobre a água, a) Versãoaprovadadepassageiros; qualquer que seja a classe de performance aplicável. b) Massaecentragem; 8—Os helicópteros de performance de classe 2 não c) Altitudedepressão; podem ser operados à noite de ou para heliportos ele- d) Condiçõesdomeioambiente; vadosouflutuantesoudeouparaheliportoslocalizados e) Condições da área de descolagem e aterragem; numambientehostil. f) Procedimentosoperacionais. 9—Os helicópteros de performance de classe 3 não podemefectuarasseguintesoperações: 3—Osfactoresreferidosnonúmeroanteriordevem ser directamente considerados como parâmetros ope- a) Voosnocturnos; racionais ou indirectamente considerados através de b) Operações de ou para heliportos flutuantes; medidasdetolerânciaoumargens,asquaisdevemcons- c) Operações com um tecto inferior a 600 pés tar de tabelas de performance ou do respectivo manual (183 m) acima da superfície local ou quando devooaprovado. avisibilidadeforinferiora800m.