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Constituição socialista da RPD (República Popular Democrática) da Coreia do Norte PDF

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SUMÁRIO PREÂMBULO.............................................................................................................3 CAPÍTULO Ⅰ POLÍTICA...........................................................................................5 CAPÍTULO Ⅱ ECONOMIA......................................................................................7 CAPÍTULO Ⅲ CULTURA......................................................................................10 CAPÍTULO Ⅳ DEFESA NACIONAL....................................................................12 CAPÍTULO Ⅴ DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.......13 CAPÍTULO Ⅵ ÓRGÃOS ESTATAIS.....................................................................16 1. ASSEMBLEIA POPULAR SUPREMA.............................................................16 2. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ASSUNTOS DA REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DA COREIA..............................................................................18 3. COMISSÃO DE ASSUNTOS ESTATAIS..........................................................19 4. PRESIDIUM DA ASSEMBLEIA POPULAR SUPREMA................................19 5. CONSELHO DE MINISTROS...........................................................................21 6. ASSEMBLEIAS POPULARES LOCAIS...........................................................23 7. COMITÊS POPULARES LOCAIS....................................................................24 8. PROCURADORIA E TRIBUNAL.....................................................................25 CAPÍTULO Ⅶ BRASÃO, BANDEIRA E HINO NACIONAIS E A CAPITAL...27 EXTRAS.....................................................................................................................28 Composição da atual Assembleia............................................................................28 O triunvirato da RPDC............................................................................................28 i Independência/espírito independente – Chajusong – ...............................29 자주성 ii Kimilsungismo-Kimjongilismo - - ........................................30 김일성 김정일주의 Traduzido e publicado pela Associação de Amizade com a Coreia – Brasil com base no original do site Naenara em 28 de outubro de Juche 111 (2022) PREÂMBULO A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista do Juche que incorpora as ideias e as façanhas do grande Líder camarada Kim Il Sung e do grande Dirigente camarada Kim Jong Il sobre a construção estatal. Kim Il Sung é o fundador da República Popular Democrática da Coreia e pai da Coreia socialista. Criou a imortal ideia Juche e organizou e conduziu, sob esta bandeira, a luta revolucionária anti-japonesa, em cujo processo estabeleceu as gloriosas tradições revolucionárias e alcançou a histórica causa da restauração da pátria, e fundou a República Popular Democrática da Coreia sobre os sólidos alicerces lançados para a construção de um Estado soberano e independente nas esferas política, econômica, cultural e militar. Apresentando linhas revolucionárias jucheanas e liderando sabiamente a revolução social de várias etapas e o trabalho construtivo, fortaleceu e desenvolveu a República como país socialista centrado nas massas populares, como Estado socialista independente, autossustentado e autodefensivo. Definiu os princípios básicos para a construção do Estado e suas atividades, estabeleceu o melhor sistema estatal e social, modo de política, sistema e método de administração social e criou sólidas bases para o fortalecimento e prosperidade da pátria socialista e para levar adiante, até a culminação, a causa revolucionária do Juche. Kim Jong Il é um patriota e defensor inigualável da Coreia socialista que, em acato à ideia e à causa de Kim Il Sung, transformou a República em um Estado de Kim Il Sung e levou ao ápice a dignidade e o poderio da nação. Enriqueceu de forma global a sempiterna ideia Juche, concebida por Kim Il Sung, criou uma nova história de milagres e transformações em todos os domínios da construção socialista sob a bandeira da transformação de toda a sociedade segundo o Kimilsungismo, assim como deu firme continuidade à revolução coreana ao iniciar pela primeira vez na história a causa da eternidade do líder e defender e desenvolver as tradições revolucionárias do Juche mantendo sua pureza e integridade. Apesar do desmoronamento do bloco socialista e da perversa ofensiva da aliança imperialista para asfixiar a RPD da Coreia, defendeu honrosamente com a política Songun as conquistas do socialismo, herança valiosa de Kim Il Sung, transformou nossa pátria numa invencível potência político-ideológica, nuclear e militar, e abriu uma ampla estrada para a construção de uma potência socialista. Tomando “considerar o povo como o céu” como seu lema de vida, Kim Il Sung e Kim Jong Il consagraram toda a sua vida a ele vivendo sempre em seu meio e, atendendo-o e conduzindo-o com sua nobre política de benevolência, transformaram toda a sociedade em uma grande família com um único coração. Por contar com eles, nossa República resplandece como o único ente estatal do mundo que resolveu satisfatoriamente a tarefa fundamental e essencial de construir um Estado próspero e independente. Eles são benfeitores de todas as gerações da nação que realizaram façanhas imperecíveis para a causa da reunificação da pátria. Apresentaram-na como tarefa nacional suprema e dedicaram todos os seus esforços a ela. Consolidaram a República como poderoso baluarte da reunificação, definiram seus princípios e métodos fundamentais e transformaram o movimento pela reunificação em um movimento pan-nacional, abrindo, assim, o caminho para alcançá-la com a união das forças da nação. Definiram o ideal fundamental da política externa da República Popular Democrática da Coreia e, com base nele, expandiram e desenvolveram suas relações externas, elevando seu prestígio internacional. Como veteranos da política mundial, deram início à nova época da independência e trabalharam com entusiasmo pelo fortalecimento e desenvolvimento do movimento socialista e do Não-Alinhado, pela paz do mundo e a amizade entre os povos, e fizeram imperecíveis contribuições à causa da humanidade pela independênciai. Foram gênios da ideologia e teoria e arte de comando, invencíveis comandantes de aço, grandes revolucionários, políticos e homens. Suas grandes ideias e méritos acumulados no processo de liderança constituem o eterno patrimônio da revolução coreana e a principal garantia para a prosperidade e o progresso da República Popular Democrática da Coreia. Igualmente, o Palácio do Sol Kumsusan, onde se conservam seus corpos, é uma grande obra monumental dedicada à sua eternidade, símbolo da dignidade de toda a nação coreana e local sagrado eterno. A República Popular Democrática da Coreia e o povo coreano os enaltecerão como eternos líderes da Coreia do Juche e, sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia, culminarão até o fim a causa revolucionária do Juche, defendendo, herdando e desenvolvendo suas ideias e feitos. A Constituição Socialista da República Popular Democrática da Coreia é a constituição de Kim Il Sung e de Kim Jong Il que fez lei suas ideias jucheanas e façanhas sobre a construção do Estado. CAPÍTULO Ⅰ POLÍTICA Artigo 1. A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista independente que representa os interesses de todo o povo coreano. Artigo 2. A República Popular Democrática da Coreia é um Estado revolucionário que herdou as brilhantes tradições estabelecidas na gloriosa luta revolucionária contra os agressores imperialistas e pela restauração da pátria e a liberdade e felicidade do povo. Artigo 3. A República Popular Democrática da Coreia toma o Kimilsungismo-Kimjongilismoii como única diretriz na construção e nas atividades do Estado. Artigo 4. O poder da República Popular Democrática da Coreia pertence aos operários, camponeses, militares, intelectuais e demais setores do povo trabalhador. O povo trabalhador exerce o poder através de seus órgãos representativos: a Assembleia Popular Suprema e as assembleias populares locais a todos os níveis. Artigo 5. Todos os órgãos do Estado na RPDC são estruturados e funcionam pelo princípio do centralismo democrático. Artigo 6. Os órgãos do poder em todos os níveis, desde as assembleias populares de condado até a Assembleia Popular Suprema, são eleitos por voto secreto, segundo o princípio do sufrágio universal, igualitário e direto. Artigo 7. Os deputados aos órgãos do poder a todos os níveis mantêm uma estreita relação com os eleitores e respondem perante eles por seu trabalho. Os eleitores podem remover seus deputados eleitos a qualquer momento caso percam sua confiança. Artigo 8. O sistema social da República Popular Democrática da Coreia é um sistema social centrado nas massas trabalhadoras no qual elas são donas de tudo e tudo na sociedade serve a elas. O Estado defende os interesses dos operários, camponeses, militares, intelectuais e demais setores do povo trabalhador que, emancipados da exploração e opressão, constituem os donos do Estado e da sociedade, e respeita e protege seus direitos humanos. Artigo 9. A República Popular Democrática da Coreia luta por alcançar a vitória completa do socialismo na parte Norte da Coreia, consolidando o poder popular e impulsionando energicamente as três revoluções – a ideológica, a técnica e a cultural – e por consumar a reunificação da Pátria com base nos princípios da independência, da reunificação pacífica e da grande unidade nacional. Artigo 10. A República Popular Democrática da Coreia se apoia na unidade política e ideológica de todo o povo, que se fundamenta na aliança operário-camponesa liderada pela classe operária. O Estado inculca a consciência revolucionária e da classe operária em todos os membros da sociedade mediante a intensificação da revolução ideológica e os converte em um coletivo unido por laços de camaradagem. Artigo 11. A República Popular Democrática da Coreia realiza todas as suas atividades sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia. Artigo 12. O Estado adere à linha classista e fortalece a ditadura democrática popular para defender com firmeza o poder popular e o sistema socialista frente às manobras de destruição dos elementos hostis no interior e no exterior. Artigo 13. O Estado materializa a linha de massas e encontra a solução para os problemas em adentrar no meio das massas e adere ao método de trabalho revolucionário de promover a força espiritual e criadora das massas, colocando o trabalho político, trabalho com o povo, em primeiro plano. Artigo 14. O Estado se esforça para acelerar a construção socialista ao máximo lançando campanhas massivas como o Movimento pela Bandeira Vermelha das Três Revoluções. Artigo 15. A República Popular Democrática da Coreia defende os direitos democráticos nacionais dos compatriotas no exterior e outros direitos e interesses legítimos reconhecidos oficialmente pelo Direito Internacional. Artigo 16. A República Popular Democrática da Coreia garante os direitos e interesses legítimos dos estrangeiros em seu território. Artigo 17. A independência, a paz e a amizade constituem o ideal fundamental da política externa da República Popular Democrática da Coreia e o princípio que rege suas atividades externas. O Estado estabelece relações estatais, políticas, econômicas e culturais com base nos princípios de completa igualdade e independência, respeito, não-intervenção nos assuntos internos e benefício mútuo com todos os países que o tratem de maneira amistosa. O Estado se une aos povos do mundo que defendem a independência, apoia e encoraja ativamente todos os que lutam pela soberania de seus países e libertação nacional e classista, e contra todo tipo de agressão e ingerência em seus assuntos internos. Artigo 18. As leis da RPDC refletem a vontade e os interesses do povo trabalhador e são instrumento básico da gestão estatal. Todos os organismos, empresas, organizações e cidadãos têm a obrigação de respeitá-las, observá- las e executá-las estritamente. O Estado aperfeiçoa o sistema legal socialista e intensifica a observância da lei socialista. CAPÍTULO Ⅱ ECONOMIA Artigo 19. A República Popular Democrática da Coreia se baseia nas relações socialistas de produção e no fundamento da economia nacional independente. Artigo 20. Os meios de produção na República Popular Democrática da Coreia são propriedade do Estado e das organizações sociais e cooperativas. Artigo 21. A propriedade do Estado é propriedade de todo o povo. Não há limite para a propriedade que o Estado pode possuir. Todos os recursos naturais do país, as ferrovias, o transporte aéreo, as instituições de comunicação, as fábricas, empresas, portos e grandes bancos são de propriedade exclusiva do Estado. O Estado protege e incrementa preferencialmente sua propriedade que desempenha um papel de liderança no desenvolvimento econômico do país. Artigo 22. A propriedade das organizações sociais e cooperativas é propriedade coletiva dos trabalhadores incorporados a elas. As organizações sociais e cooperativas podem ter terras, máquinas agrícolas, barcos, fábricas e empresas de médio e pequeno porte como propriedade. O Estado protege a propriedade das organizações sociais e cooperativas. Artigo 23. O Estado eleva consciência ideológica e o nível técnico-cultural dos camponeses, combina organicamente a propriedade de todo o povo e a cooperativa no sentido de que a primeira fortaleça seu papel de liderança sobre a segunda, consolida e desenvolve o sistema de economia cooperativa socialista ao melhorar a direção e administração sobre ela e converte gradualmente a propriedade das organizações cooperativas em propriedade de todo o povo de acordo com a vontade de todos os seus membros. Artigo 24. A propriedade individual é a de uso e consumo pessoais de cada cidadão. A propriedade individual consiste na distribuição socialista de acordo com o trabalho realizado e nos benefícios adicionais proporcionados pelo Estado e pela sociedade. Os produtos obtidos em hortas individuais bem como por outras economias auxiliares individuais e a renda obtida por outras atividades econômicas legais também são propriedade individual. O Estado protege a propriedade individual e garante por lei o direito de herdar. Artigo 25. A República Popular Democrática da Coreia tem por princípio supremo de suas atividades melhorar constantemente a vida material e cultural do povo. Em nosso país, onde os impostos foram abolidos, a crescente riqueza material da sociedade é destinada inteiramente para promover o bem-estar dos trabalhadores. O Estado provê a todos os trabalhadores plenas condições para comer, vestir e morar. Artigo 26. A economia nacional independente estabelecida na República Popular Democrática da Coreia constitui um sólido recurso para a feliz vida socialista do povo e para a prosperidade e o progresso do país. O Estado, aderindo à linha de construção da economia socialista nacional independente e acelerando sua adequação às nossas condições, modernização, informatização e cientifização, esforça-se por convertê-la em uma economia jucheana, altamente desenvolvida e por edificar os alicerces técnico-materiais correspondentes a uma sociedade socialista completa. Artigo 27. A revolução técnica constitui o elo principal do desenvolvimento da economia socialista e o poderio técnico-científico torna-se o recurso estratégico mais importante do Estado. O Estado acelera a construção da economia elevando o papel principal das ciências e da tecnologia, integrando estas e a produção e impulsionando o movimento massivo de inovação técnica. Artigo 28. A fim de eliminar as diferenças entre a cidade e o campo e as diferenças de classes entre operários e camponeses, o Estado industrializa e moderniza a agricultura promovendo a revolução técnica nas áreas rurais, eleva o papel do condado e intensifica a direção e ajuda ao campo. O Estado constróis às suas expensas instalações de produção e moradias rurais modernas das fazendas cooperativas. Artigo 29. O socialismo é construído com o trabalho criador das massas trabalhadoras. Na República Popular Democrática da Coreia, o trabalho é de caráter independente e criador e é realizado pelos trabalhadores libertos da exploração e da opressão. O Estado torna o trabalho de nossos trabalhadores, que desconhecem o desemprego, mais agradável e gratificante para que trabalhem com entusiasmo consciente e iniciativa em prol da sociedade, do coletivo e de si mesmos. Artigo 30. A jornada de trabalho é de oito horas. O Estado aplica uma jornada mais curta de acordo com o grau de dificuldade do trabalho e outras condições específicas. O Estado busca aproveitar ao máximo a jornada de trabalho organizando bem o trabalho e fortalecendo a disciplina laboral. Artigo 31. A idade de trabalho do cidadão da República Popular Democrática da Coreia é a partir dos 16 anos. O Estado proíbe o trabalho de menores dessa idade. Artigo 32. Na direção e administração da economia socialista, o Estado mantém firmemente o princípio de combinar corretamente a direção política com a técnico-econômica, a orientação unificada do Estado com a iniciativa de cada unidade, o comando unitário com a democracia e o estímulo político-moral com o material, bem como o de garantir a rentabilidade. Artigo 33. O Estado administra e opera a economia de maneira científica e racional, apoiando-se na sabedoria coletiva e na força das massas produtoras, e eleva decisivamente o papel do Conselho de Ministros. Aplica o sistema socialista de gestão empresarial responsável na administração econômica e faz usar corretamente as alavancas econômicas como custo, preço e lucratividade. Artigo 34. A economia nacional da República Popular Democrática da Coreia é uma economia planificada. O Estado elabora e executa o plano de desenvolvimento da economia nacional de acordo com as leis do desenvolvimento da economia socialista, de modo a assegurar o correto equilíbrio entre acumulação e consumo, acelerar a construção econômica, melhorar incessantemente a vida do povo e fortalecer o poderio defensivo do país. Através da unificação e pormenorização do planejamento, o Estado garante o elevado ritmo de crescimento da produção e o desenvolvimento equilibrado da economia nacional. Artigo 35. A República Popular Democrática da Coreia determina e executa o orçamento estatal de acordo com o plano de desenvolvimento da economia nacional. O Estado aumenta sistematicamente a acumulação estatal e amplia e desenvolve a propriedade socialista intensificando a luta pelo aumento da produção e a poupança e fazendo estrito controle financeiro em todos os domínios. Artigo 36. O comércio exterior da República Popular Democrática da Coreia é realizado pelos órgãos e empresas estatais, assim como pelas organizações sociais e cooperativas. O Estado mantém a credibilidade no comércio exterior, melhora a estrutura comercial e amplia e desenvolve as relações econômicas externas com base nos princípios da igualdade e beneficio mútuo. Artigo 37. O Estado encoraja consórcios1 e joint-ventures2 entre os órgãos, empresas e organizações do nosso país e pessoas jurídicas e individuais de outros países, e a criação e operação de diversos tipos de empresas nas Zonas Econômicas Especiais. Artigo 38. O Estado aplica uma política alfandegária para proteger a economia nacional independente. 1 - Empresa que diferentes entidades juntas investem conjuntamente e operam. 기업합영 2 합작 - Uma empresa na qual um investidor de determinado país investe em conjunto com um investidor de outro país e o investidor desse determinado país administra a produção e a gestão e retribui a participação do investimento da outra parte ou distribui os lucros de acordo com os termos da cooperação. Definições do “Grande dicionário coreano”. CAPÍTULO Ⅲ CULTURA Artigo 39. A cultura socialista que floresce e se desenvolve na República Popular Democrática da Coreia contribui para elevar a capacidade criadora dos trabalhadores e para satisfazer suas sadias demandas culturais e emocionais. Artigo 40. A República Popular Democrática da Coreia realiza completamente a revolução cultural e, neste processo, forma a todos como construtores do socialismo dotados de profundos conhecimentos sobre a natureza e a sociedade e de um alto nível técnico e cultural e acelera a formação científica e técnica de todo o povo. Artigo 41. A República Popular Democrática da Coreia constrói uma cultura verdadeiramente popular e revolucionária ao serviço dos trabalhadores socialistas. Na construção da cultura socialista nacional, o Estado se opõe à penetração cultural do imperialismo, protege o patrimônio cultural nacional de acordo com os princípios do caráter jucheano, do historicismo e da cientificidade e o herda e desenvolve conforme a realidade socialista. Artigo 42. O Estado elimina o modo de vida da velha sociedade em todas as esferas e estabelece em escala geral o novo modo de vida socialista. Artigo 43. Através da aplicação dos princípios da pedagogia socialista, o Estado cria as novas gerações como genuínos patriotas que lutam em prol da sociedade, do coletivo, da pátria e do povo e como artífices da construção socialista dotados de ricos conhecimentos, nobres virtudes e saúde física. Artigo 44. O Estado antepõe o ensino popular e a formação de quadros nacionais a todos os outros trabalhos e combina estreitamente a educação geral com a educação técnica e o ensino com o trabalho produtivo. Artigo 45. O Estado desenvolve a um alto nível a educação obrigatória geral de 12 anos, incluindo a pré- escolar de um ano, de acordo com a tendência de desenvolvimento da ciência e tecnologia modernas e as demandas concretas da construção socialista. Artigo 46. O Estado forma talentos científicos e técnicos competentes, aprimorando as diversas formas do sistema educacional como a de ensino regular e a que permite aos trabalhadores estudar sem se afastar do trabalho, e melhorando constantemente os conteúdos, métodos, condições e ambientes do ensino. Artigo 47. O Estado proporciona a todos os estudantes ensino gratuito e concede bolsas de estudo para os do ensino superior.

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